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TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Processo 1000275-74.2026.8.26.0048 - Guarda de Família - Fixação - C.R.C. - F.A.T.S. e outros - Vistos. C. R. C. promove ação contra F. A.T. S. visando (a) à inversão - em seu favor - da guarda de seus filhos M. E. T. S. C. (n. 10.03.17) e E. G. T. S. C. (n. 20.08.19), porquanto reúna melhores condições para tanto, e (b) à fixação do regime de convivência. Apresentou documentos (fls. 15/121). Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 137/148). Apresentada réplica (fls. 182/195). Realizado estudo psicológico (fls. 326/336). Ouvido o Ministério Público (fls. 432/435). É o relatório. DECIDO. 1.Da guarda. A guarda unilateral, conforme art. 1.584, §2º, do Código Civil, somente pode ser atribuída a um dos pais quando o outro se revelar inapto ao exercício do poder familiar, houver risco de violência doméstica ou familiar, ou um deles manifestar desinteresse na guarda isto que não se vê na espécie. Ao contrário, o estudo psicológico realizado nos autos (fls. 326/336) evidencia que a guarda de fato exercida pela genitora não expõe as crianças a risco atual que justifique sua alteração, ao passo que a mudança para outro Estado, dado o vínculo ainda fragilizado entre pai e filhos, poderia ocasionar-lhes prejuízo emocional. O histórico de dependência química do autor, ainda que em superação, e os relatos de rigidez excessiva no trato com o filho E. G., ademais, realçam a necessidade de cautela antes de qualquer modificação da guarda. Assim, quanto à guarda, a improcedência é medida que se impõe, remanescendo a guarda de fato com a mãe. 2.Da convivência paterna. Diferentemente da guarda, a convivência entre pais e filhos constitui direito fundamental da criança (Constituição Federal, art. 227; Código Civil, art. 1.589), que não se subordina ao resultado do pedido de guarda, e cuja regulamentação foi pedida pelo pai ainda que relativamente à mãe. O estudo psicológico não indica qualquer risco à integridade das crianças decorrente do contato com o pai ao contrário, reconhece a existência de vínculo pretérito, de memórias afetivas positivas e, quanto ao filho E.G, desejo expresso de aproximação e aceitação da figura paterna. Dessa forma, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da recomendação técnica de reconstrução gradual dos vínculos, fixo a convivência paterna nos seguintes termos: (i) contato virtual (chamadas de vídeo e mensagens) livre e não mediado, ao menos uma vez por semana, em dias e horários previamente combinados entre os pais, preservadas a rotina escolar e de sono das crianças; (ii) convivência presencial, na cidade de residência das crianças, a cada 30 dias, mediante aviso prévio de ao menos 10 dias à mãe; (iii) período de férias escolares de meio de ano e metade das férias de fim de ano, a critério de acordo entre as partes. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por C. R. C. contra F. A.T. S., o que faço para (a) afastar a pretendida inversão da guarda de seus filhos comuns, remanescendo a guarda unilateral de M. E. T. S. C. e E. G. T. S. C. com a mãe. Esta sentença vale como termo de guarda; e (b) regulamentar a convivência paterna na seguinte conformidade: (i) contato virtual (chamadas de vídeo e mensagens) livre e não mediado, ao menos uma vez por semana, em dias e horários previamente combinados entre os pais, preservadas a rotina escolar e de sono das crianças; (ii) convivência presencial, na cidade de residência das crianças, a cada 30 (trinta) dias, mediante aviso prévio de ao menos 10 dias à mãe; (iii) período de férias escolares de meio de ano e metade das férias de fim de ano, a critério de acordo entre as partes. Dou, por fim, por prejudicado o pedido de alimentos formulado pelo autor, por perda de objeto à vista do indeferimento da guarda. Sucumbente em maior parte, o autor arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários de seu patrono, observada a gratuidade de justiça a ele concedida. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 28 de agosto de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: ENDY DANIELLY ALENCAR BEZE (OAB 77286/GO), EGBERTO VELASCO FILHO (OAB 496677/SP)
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