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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000275-73.2026.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.R. - - A.A.R. - Recebo a emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, uma vez que ainda não efetivada a citação da parte requerida, conforme se extrai dos autos. A requerente postula a fixação de alimentos provisórios em seu favor, sustentando que, após a ruptura da convivência conjugal, foi afastada das atividades empresariais que constituíam sua principal fonte de renda, encontrando-se atualmente em situação de vulnerabilidade econômica superveniente. Aduz que o requerido permanece à frente das demais empresas do núcleo familiar, preservando sua capacidade de geração de receitas. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação carreada aos autos indica, em princípio, que a requerente participou por longo período da atividade empresarial familiar, tendo percebido retiradas mensais relevantes destinadas à sua subsistência, e que houve alteração substancial de sua realidade financeira após a separação do casal. Também há elementos que evidenciam a utilização de recursos empresariais e de linhas de crédito para fazer frente às despesas ordinárias, circunstância apta a demonstrar, nesta fase processual, a plausibilidade da alegada necessidade alimentar. Por outro lado, os elementos constantes dos autos permitem inferir, ao menos em juízo de probabilidade, que o requerido permanece vinculado à atividade econômica anteriormente desenvolvida pelo casal, revelando capacidade contributiva suficiente para prestar auxílio temporário à ex-cônjuge, sem prejuízo de posterior revisão após a formação do contraditório. É cediço que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, destinando-se a assegurar período razoável para reorganização financeira e reinserção profissional daquele que, em razão da dissolução da vida em comum, venha a experimentar situação de dependência econômica. No caso concreto, embora o pedido tenha sido formulado em valor significativamente superior, reputo adequado, por ora, fixar alimentos provisórios em montante mais moderado, observando-se os critérios da necessidade e possibilidade, bem como a natureza transitória da medida. O perigo de dano igualmente se faz presente, diante da natureza alimentar da verba pretendida e da alegada ausência de renda própria regular da requerente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da requerente HELAINE AMORIM RICCHETTI no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais, pelo prazo de 10 (dez) meses, contados da intimação desta decisão. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela requerente, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação do requerido. Decorrido o prazo de 10 (dez) meses, a obrigação alimentar provisória cessará automaticamente, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da instrução processual e do julgamento do mérito. Cite-se e intime-se o requerido, com urgência, para ciência da presente decisão, da decisão de fls. 86/88, bem como, para apresentação de defesa no prazo legal. - ADV: SOLANGE ROSARIO DA SILVA (OAB 13131/ES), SOLANGE ROSARIO DA SILVA (OAB 13131/ES)
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