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1000275-12.2026.5.02.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000275-12.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA RECLAMADO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b99b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no processo da Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 1000275-12.2026.5.02.0301, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, decido: a) REJEITAR as preliminares de segredo de justiça e de ilegitimidade passiva e ACOLHER o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA em face da reclamada SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., eximindo-a de qualquer responsabilidade patrimonial; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA em face de CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A para, nos termos da fundamentação, condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (16/01/2025 a 09/02/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica nas fichas financeiras; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o adicional de periculosidade e seus reflexos; e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a primeira reclamada (CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A) ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do perito judicial; g) CONDENAR as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da cota atribuída ao reclamante por 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT; h) DETERMINAR que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença, observada a limitação aos montantes indicados na petição inicial para cada pedido, incidindo juros e correção monetária na forma fixada, com os devidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000275-12.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA RECLAMADO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b99b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no processo da Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 1000275-12.2026.5.02.0301, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, decido: a) REJEITAR as preliminares de segredo de justiça e de ilegitimidade passiva e ACOLHER o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA em face da reclamada SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., eximindo-a de qualquer responsabilidade patrimonial; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SOUZA LIRA em face de CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A para, nos termos da fundamentação, condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (16/01/2025 a 09/02/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica nas fichas financeiras; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o adicional de periculosidade e seus reflexos; e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a primeira reclamada (CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A) ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do perito judicial; g) CONDENAR as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da cota atribuída ao reclamante por 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT; h) DETERMINAR que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença, observada a limitação aos montantes indicados na petição inicial para cada pedido, incidindo juros e correção monetária na forma fixada, com os devidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A

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