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1000274-85.2022.5.02.0715

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000274-85.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: EDESIA DE MATOS RECLAMADO: RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d2197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 27 de agosto de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EDESIA DE MATOS, suscitante, em face de VITOR FARIAS MORANDI, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS, suscitado(s). Pleiteia o autor a responsabilização do(s) suscitado(s) pelos débitos resultantes da presente ação trabalhista. O(s) suscitado(s) foi(foram) devidamente citado(s), não tendo se manifestado. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o(s) suscitado(s) ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citado(s), deixa(m) transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15. Assim, ante a inércia do(s) suscitado(s) VITOR FARIAS MORANDI, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS, declaro o estado de revelia e reputo confesso(s) quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para inclusão de VITOR FARIAS MORANDI (único sócio da empresa RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME) e VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS (sócio atual e retirante da empresa WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) no polo passivo. Consigno, inicialmente, que a execução se processa em face da empresa RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME pela integralidade do débito apurado em decisão de liquidação de #id:e030759 (R$ 47.080,11, atualizado até 28/07/2025). A empresa WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA realizou acordo para sua exclusão da lide (#id:2950057) e está sendo executada apenas pela multa devida pelo pagamento a destempo da 1ª parcela do acordo, nos termos do despacho de #id:db69db8 (R$ 350,00, atualizado até 29/07/2022). Feita essas considerações, à análise. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC. A simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor, nos moldes do artigo 28 do CDC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se aquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado insolvência da executada principal. No caso, há prova de que o juízo esgotou a pesquisa de bens passíveis de penhora em todos os convênios disponíveis a este órgão o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica). Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada ao(s) réu(s) VITOR FARIAS MORANDI, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Assim, a ausência de bens da empresa executada para solver a dívida trabalhista, verba de natureza alimentar, é suficiente para o direcionamento da execução em face dos sócios, sendo aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pela doutrina e jurisprudência trabalhistas. Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente o(s) sócio(s) VITOR FARIAS MORANDI a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação (R$ 47.080,11, atualizado até 28/07/2025), e VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS a responderem pela multa devida pelo pagamento em atraso da 1ª parcela do acordo (R$ 350,00, atualizado até 29/07/2022). Com relação ao(s) sócio(s) WELLINGTON DA SILVA SANTOS, por se tratar(em) de sócio(s) retirante(s) que se aproveitou(aram) integralmente do labor prestado pelo(a) exequente, a(s) sua(s) responsabilidade(s) é(são) apenas subsidiária, vale dizer, primeiramente deverão ser excutidos os bens do(a) sócio(a) atual (VALDEMAR DA SILVA SANTO) e, em caso de insucesso, a execução poderá ser redirecionada aos bens do(s) sócio(s) retirante(s), respeitando-se o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. DISPOSITIVO Ante ao exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente o(s) suscitado(s) VITOR FARIAS MORANDI a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação (R$ 47.080,11, atualizado até 28/07/2025), e VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS a responderem pela multa devida pelo pagamento em atraso da 1ª parcela do acordo (R$ 350,00, atualizado até 29/07/2022). Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo, na condição de reclamado(s)/executado(s), bem como a sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta nos termos do art. 523 do CPC. Atente-se a Secretaria ao quanto disposto no último parágrafo da “fundamentação” da presente decisão (benefício de ordem). Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000274-85.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: EDESIA DE MATOS RECLAMADO: RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d2197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 27 de agosto de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EDESIA DE MATOS, suscitante, em face de VITOR FARIAS MORANDI, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS, suscitado(s). Pleiteia o autor a responsabilização do(s) suscitado(s) pelos débitos resultantes da presente ação trabalhista. O(s) suscitado(s) foi(foram) devidamente citado(s), não tendo se manifestado. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o(s) suscitado(s) ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citado(s), deixa(m) transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15. Assim, ante a inércia do(s) suscitado(s) VITOR FARIAS MORANDI, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS, declaro o estado de revelia e reputo confesso(s) quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para inclusão de VITOR FARIAS MORANDI (único sócio da empresa RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME) e VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS (sócio atual e retirante da empresa WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) no polo passivo. Consigno, inicialmente, que a execução se processa em face da empresa RPL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME pela integralidade do débito apurado em decisão de liquidação de #id:e030759 (R$ 47.080,11, atualizado até 28/07/2025). A empresa WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA realizou acordo para sua exclusão da lide (#id:2950057) e está sendo executada apenas pela multa devida pelo pagamento a destempo da 1ª parcela do acordo, nos termos do despacho de #id:db69db8 (R$ 350,00, atualizado até 29/07/2022). Feita essas considerações, à análise. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC. A simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor, nos moldes do artigo 28 do CDC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se aquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado insolvência da executada principal. No caso, há prova de que o juízo esgotou a pesquisa de bens passíveis de penhora em todos os convênios disponíveis a este órgão o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica). Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada ao(s) réu(s) VITOR FARIAS MORANDI, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Assim, a ausência de bens da empresa executada para solver a dívida trabalhista, verba de natureza alimentar, é suficiente para o direcionamento da execução em face dos sócios, sendo aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pela doutrina e jurisprudência trabalhistas. Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente o(s) sócio(s) VITOR FARIAS MORANDI a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação (R$ 47.080,11, atualizado até 28/07/2025), e VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS a responderem pela multa devida pelo pagamento em atraso da 1ª parcela do acordo (R$ 350,00, atualizado até 29/07/2022). Com relação ao(s) sócio(s) WELLINGTON DA SILVA SANTOS, por se tratar(em) de sócio(s) retirante(s) que se aproveitou(aram) integralmente do labor prestado pelo(a) exequente, a(s) sua(s) responsabilidade(s) é(são) apenas subsidiária, vale dizer, primeiramente deverão ser excutidos os bens do(a) sócio(a) atual (VALDEMAR DA SILVA SANTO) e, em caso de insucesso, a execução poderá ser redirecionada aos bens do(s) sócio(s) retirante(s), respeitando-se o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. DISPOSITIVO Ante ao exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente o(s) suscitado(s) VITOR FARIAS MORANDI a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação (R$ 47.080,11, atualizado até 28/07/2025), e VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS a responderem pela multa devida pelo pagamento em atraso da 1ª parcela do acordo (R$ 350,00, atualizado até 29/07/2022). Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo, na condição de reclamado(s)/executado(s), bem como a sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta nos termos do art. 523 do CPC. Atente-se a Secretaria ao quanto disposto no último parágrafo da “fundamentação” da presente decisão (benefício de ordem). Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDESIA DE MATOS

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