2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000274-57.2026.8.13.0693/MG AUTOR: IGOR MANOEL SOUZA COSTA ADVOGADO(A): RAISSA DOS SANTOS TEODORO (OAB MG242368) DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (evento 67, DOC1) na qual recusa a proposta de acordo formulada pelo INSS (evento 62, DOC1) e impugna parcialmente o laudo pericial juntado no evento 54, DOC2. A impugnação ao laudo pericial, contudo, não pode ser apreciada. Após a juntada do laudo, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e, no evento 60, DOC1, declarou expressamente sua concordância com as conclusões da prova técnica. Ao assim proceder, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ou impugnar o laudo, operando-se a preclusão lógica. A apresentação de impugnação somente no evento 67, DOC1, após ter conhecimento da proposta de acordo formulada pela autarquia, configura comportamento processual contraditório que não pode ser admitido, além de ter sido apresentada fora do prazo legal. Dessa forma, deixo de apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 67, DOC1, em razão da preclusão. Considerando a recusa da parte autora à proposta de acordo, o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. Assim, em cumprimento ao já determinado na decisão de evento 13, DOC1, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando de forma concreta a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.