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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000274-54.2026.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sidnei Donizete Cândido Pedro - Diante do exposto, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro grau, não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias por meio de advogado (arts. 42 e 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o não recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente acarretará a imediata deserção do recurso, não se admitindo complementação. Eventual pedido de gratuidade da Justiça deverá estar acompanhado de comprovação detalhada e minuciosa da condição de hipossuficiência econômica do interessado, por meio de uma das duas formas a seguir (documentos constantes da letra "a" ou letra "b"), sem prejuízo de outros documentos que entender úteis: a) (1) cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, se pessoa física, ou cópia dos três últimos Balanços Patrimoniais e DRE, se pessoa jurídica; (2) certidão do DETRAN/SP, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores. b) Se não houver declaração de renda: (1) cópia do último holerite ou Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; (2) extratos de todas as suas contas bancárias (conta corrente, conta poupança e conta investimentos), relativos aos últimos 6 meses da distribuição da demanda, acompanhados do Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil; (3) certidão do DETRAN/SP, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores. A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará no indeferimento do pedido, com prazo de 48h para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de deserção. Nhandeara, 08 de setembro de 2026. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)