Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000274-20.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: KETLYN DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896c4de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância da reclamada (ID. 1461bda), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, conforme resumo: ID. 0ecfb5c, para fixar o valor LÍQUIDO da execução em R$ 7.839,19 (principal = R$ 7.546,64 e juros de mora = R$ 292,55). Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 783,92, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 172,46 (soma dos valores acima R$ 8.623,11 x 2% = R$ 172,46), a cargo da reclamada. Todos os valores acima estão atualizados até 01.06.2026. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 8.993,71 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. 6c94419, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento das custas processuais em guia própria (GRU). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 8.015,78, quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 801,58 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As custas processuais deverão ser comprovadas em guia própria (GRU), no valor de R$ 176,35, sob pena de não ser considerada quitada a execução: Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KETLYN DE OLIVEIRA ALVES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000274-20.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: KETLYN DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896c4de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância da reclamada (ID. 1461bda), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, conforme resumo: ID. 0ecfb5c, para fixar o valor LÍQUIDO da execução em R$ 7.839,19 (principal = R$ 7.546,64 e juros de mora = R$ 292,55). Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 783,92, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 172,46 (soma dos valores acima R$ 8.623,11 x 2% = R$ 172,46), a cargo da reclamada. Todos os valores acima estão atualizados até 01.06.2026. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 8.993,71 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. 6c94419, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento das custas processuais em guia própria (GRU). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 8.015,78, quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 801,58 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As custas processuais deverão ser comprovadas em guia própria (GRU), no valor de R$ 176,35, sob pena de não ser considerada quitada a execução: Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A