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1000274-11.2025.8.13.0558

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Despacho

    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000274-11.2025.8.13.0558/MG RÉU: LISLE GOMES COELHO ADVOGADO(A): ALBERTO DURANGE OLIVEIRA (OAB MG166335) ADVOGADO(A): PAULA VIEIRA SILVA (OAB MG092231) DESPACHO No evento 70, DOC1, o autor noticiou fato até então não trazido aos autos, consistente no registro da requerida como empresária individual desde 24 de agosto de 2025, cuja atividade principal consiste na preparação de documentos e na prestação de serviços especializados de apoio administrativo. Requereu a obtenção de informações fiscais relativas à atividade empresarial e a expedição de ofício à Câmara de Comércio França-Brasil, onde afirma que a requerida presta serviços. Cumpre esclarecer que tanto a conclusão do curso superior quanto o registro da requerida como empresária individual constituem circunstâncias relevantes para a reavaliação da obrigação alimentar, mas não demonstram, isoladamente, que ela tenha alcançado autonomia financeira. A formatura evidencia o encerramento da etapa acadêmica que constituiu elemento relevante para a manutenção dos alimentos anteriormente fixados, mas não significa, necessariamente, inserção imediata no mercado de trabalho ou obtenção de renda suficiente para o próprio sustento. Do mesmo modo, a mera inscrição como empresária individual e a manutenção de CNPJ ativo não comprovam, por si sós, o efetivo exercício da atividade econômica, seu faturamento ou a percepção de rendimentos capazes de suprir as necessidades da requerida. Esses elementos, portanto, não autorizam a exoneração automática do encargo. Contudo, justificam a apuração objetiva da situação econômica atual da alimentanda, especialmente porque o registro empresarial ocorreu logo após a conclusão da graduação e há alegação de prestação de serviços a determinada entidade. Considerando que a documentação apresentada no evento 70, DOC1 pode influenciar a definição das provas necessárias e o próprio julgamento da demanda, deve ser previamente assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 10, 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e o documento juntados no evento 70, esclarecendo se exerce atividade econômica vinculada ao CNPJ nº 62.374.976/0001-81, as receitas auferidas desde o início da atividade e eventual relação profissional ou contratual com a Câmara de Comércio França-Brasil, com a respectiva documentação comprobatória. A apresentação espontânea e suficiente desses documentos poderá tornar desnecessária a expedição dos ofícios requeridos pelo autor. Por fim, considerando o teor da manifestação do evento 43, DOC1, advirto o autor e seu procurador para que, nas próximas petições, observem os deveres de urbanidade, lealdade e boa-fé processual, abstendo-se do emprego de expressões ofensivas ou de imputações pessoais estranhas à discussão objetiva da causa, conforme os arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Após a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre as provas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se.

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