Publicações do processo

Processo 1000274-07.2026.8.26.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1000274-07.2026.8.26.0140 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Mario José Martins - Prefeitura Municipal de Chavantes - Vistos. 1. Ciente da contestação e dos documentos de fls. 143/154. Considerando que o Município noticia a adoção de providências para cumprimento da tutela, inclusive mediante contratação de prestador para realização das 15 (quinze) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, suste-se, por ora, o cumprimento da ordem de bloqueio determinada às fls. 130/133. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos juntados, bem como informar se o tratamento foi efetivamente iniciado e, em caso positivo, quantas sessões já foram realizadas, juntando eventual documentação comprobatória. 3. Após, tornem conclusos, inclusive para reavaliação da necessidade da medida constritiva anteriormente determinada. Intime-se. - ADV: MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP), RENATA CANDIDA CAMARGO PEREIRA (OAB 531942/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1000274-07.2026.8.26.0140 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Mario José Martins - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Mário José Martins em face do Município de Chavantes/SP. Por meio da decisão de fls. 40/45, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu custeasse e viabilizasse, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, o início do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica (15 sessões) prescrito ao autor, em clínica especializada situada em município distante no máximo 120 km de Chavantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Município de Chavantes/SP foi devidamente citado e intimado pelo portal eletrônico (fls. 54/65), com prazo de intimação iniciado em 10/08/2026 (fls. 66/71). Em cumprimento ao item "c" da r. decisão, a parte autora juntou cópia de suas declarações de imposto de renda e extratos bancários para instrução do pedido de gratuidade da justiça (fls. 72/118). Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da tutela provisória, foi emitido ato ordinatório para que as partes se manifestassem acerca da efetivação da medida (fls. 119/122). A parte autora compareceu aos autos (fls. 123/128), noticiando que o Município não disponibilizou o tratamento, sob a alegação administrativa de pendências financeiras e tramitação de solicitação de "quebra de ordem" perante o prestador privado. Diante disso, requereu o reconhecimento da mora, a incidência e majoração das astreintes e a decretação de bloqueio judicial de verbas públicas para o custeio direto das 15 (quinze) sessões. É o breve relato. Fundamento e decido. A documentação médica carreada aos autos evidencia a extrema delicadeza do estado de saúde do requerente, paciente idoso de 67 anos de idade, recém-submetido a complexa cirurgia de revascularização do membro inferior esquerdo e portador de ferida trófica extensa e exsudativa (fls. 13/19 e 35). A realização urgente das 15 (quinze) sessões de oxigenoterapia hiperbárica constitui medida indispensável para conter o avanço do processo inflamatório, favorecer a cicatrização e afastar o risco iminente de infecção severa e amputação do membro operado. Conforme certificado nos autos, o Município de Chavantes/SP foi regularmente intimado da decisão concessiva da tutela provisória (fls. 54/65 e 66/71) e permaneceu inerte quanto à viabilização prática da assistência médica determinada (fls. 123/128). Justificativas pautadas em trâmites burocráticos de compras, entraves contratuais ou inadimplência financeira do ente público perante clínicas conveniadas consubstanciam questões administrativas internas, inoponíveis à autoridade da decisão judicial e ao direito fundamental à saúde e à vida do cidadão. O ordenamento processual confere ao magistrado amplos poderes indutivos, coercitivos e mandamentais para assegurar a efetivação da tutela de urgência deferida em face do Poder Público, conforme estabelece o art. 297 do Código de Processo Civil. De igual modo, a fixação e a incidência de multa cominatória diária encontram expresso respaldo no art. 537 do Código de Processo Civil, sendo a penalidade devida a partir do momento em que se consumou o descumprimento da obrigação de fazer imposta. No caso concreto, o prazo concedido para cumprimento iniciou-se em 10/08/2026 (fls. 66/71) e transcorreu in albis a partir de 17/08/2026, sem que o Município de Chavantes/SP viabilizasse o início das sessões ou demonstrasse justa causa plausível para a inexecução da ordem (fls. 123/128). Resta caracterizada a mora estatal desde o término do prazo assinalado. Todavia, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado modular e adequar o valor da multa cominatória quando necessário para compatibilizá-la com a obrigação e garantir o resultado prático equivalente sem gerar enriquecimento indevido. Para dirimir em definitivo controvérsias futuras acerca de passivos pendentes de astreintes, impõe-se a consolidação e minoração do montante da multa cominatória para a quantia exata de R$ 8.379,00 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais), correspondente ao custo integral das 15 (quinze) sessões de oxigenoterapia hiperbárica orçadas nos autos (fls. 15), convertendo-se a penalidade pecuniária em garantia direta do custeio do tratamento médico. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a admissibilidade do bloqueio e da constrição direta de numerário público para garantir a realização urgente de tratamentos médicos essenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE R$ 156.579,51 DAS CONTAS DO AGRAVANTE E DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) A LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE, E (II) A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA PELO AGRAVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE RELATÓRIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO É OBJETO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 4. O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS É ADMITIDO PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE CONCEDE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO DE SAÚDE, CONFORME TEMA 84-STJ. A MEDIDA É EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA PELA DESÍDIA ESTATAL E RISCO À SAÚDE DO INTERESSADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ADMISSÍVEL O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE TRATAMENTO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA CITADA: (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2019477-04.2025.8.26.0000; RELATOR (A): MARIA OLÍVIA ALVES; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE JACAREÍ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2025; DATA DE REGISTRO: 25/03/2025) O entendimento jurisprudencial ampara a solução adotada, uma vez que a consolidação da multa coercitiva no valor de R$ 8.379,00 (fls. 15) e o respectivo sequestro de verbas públicas mostram-se indispensáveis para superar a inércia administrativa, garantindo que o montante necessário ao custeio das 15 (quinze) sessões de oxigenoterapia hiperbárica seja disponibilizado de pronto para a preservação da saúde do paciente, com a quitação integral das astreintes devidas. 2. Apreciação dos Documentos e Pedido de Gratuidade da Justiça O autor apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários (fls. 72/118). Contudo, os documentos revelam a percepção de rendimentos anuais provenientes de pensão no importe de R$ 96.007,67, correspondente à média mensal de aproximadamente R$ 8.000,64. O valor dos rendimentos demonstra a capacidade para suportar as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça, destacando, contudo, que somente incidirão em eventual fase recursal, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Dispositivo e Ordens de Cumprimento Ante o exposto: a) CONVERTO O VALOR DAS ASTREINTES VENCIDAS decorrentes da mora iniciada em 18/08/2026 (fls. 40/45 e 66/71) em garantia de custeio do tratamento médico do autor, com fulcro nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO O BLOQUEIO E SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS, via SISBAJUD, nas contas bancárias do MUNICÍPIO DE CHAVANTES/SP, no montante integral de R$ 8.379,00 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais) (fls. 15), abrangendo as astreintes vencidas convertidas e a complementação direta necessária ao custeio das 15 (quinze) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, transferindo-se a quantia para conta vinculada a este juízo; c) DETERMINO, após a confirmação do bloqueio e transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, que a liberação dos recursos em favor da clínica médica especializada (fls. 15) seja realizada de forma fracionada, em 3 (três) parcelas, a cada ciclo de 5 (cinco) sessões de tratamento, mediante prévia juntada dos respectivos relatórios de atendimento e prestação de contas parcial nos autos, até o cumprimento integral das 15 (quinze) sessões prescritas; d) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: RENATA CANDIDA CAMARGO PEREIRA (OAB 531942/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ