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1000273-57.2024.5.02.0351

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000273-57.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: JARDEL PONTES DE ARAUJO RECLAMADO: P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ced37 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. DESPACHO 1.Quanto ao imóvel indicado pela parte autora deverá apresentar o número da matrícula do imóvel, devendo observar que as certidões de matrículas dos imóveis encontrados no Arisp em nome do executado são apenas aquelas juntadas com o Id. n. 013c0b3 e anexos, e caso contrário, deverá indicar outro meio eficaz ao prosseguimento, no prazo de 5 dias. 2.Quando à empresa CAP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA se encontra em recuperação judicial, conforme consulta em outro processo n. 1000094-65.2020.5.02.0351 (Id. n. a4d9e9a daqueles autos) em trâmite nesta Vara. E caso assim não o fosse, a pessoa jurídica indicada não faz parte do polo passivo da lide. Ainda, a prática forense demonstra que a penhora de cotas sociais, para posterior liquidação, muito raramente atinge a efetividade desejada, qual seja: o pagamento do crédito exequendo, apenas retardando a efetiva prestação jurisdicional, por se tratar de medida sem eficácia e de difícil liquidez. Por sua vez, a penhora de créditos futuros, especificamente, lucros e dividendos do executado CARLOS ALBERTO PORSANI também não merece prosperar, uma vez que a medida se mostra inócua. Afinal, a exequente não comprovou que o referido sócio aufere valores/rendas a título de pró-labore, lucros ou dividendos decorrentes de qualquer participação na empresa mencionada. Ainda, se o executado recebesse valores a tal título, teria obtido êxito nas pesquisas do convênio Sisbajud, que é o adequado à persecução de constrição de valores. 3.Decorrido o prazo supra, os autos retornarão ao sobrestamento, independente de nova intimação,até dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. JANDIRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL PONTES DE ARAUJO

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