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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000273-47.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA LUIZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante. Realizada perícia médica no ID 2251164338 e perícia social no ID 2258932049. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Referido dispositivo foi estendido aos pedidos de benefício assistencial, por força do acordo interinstitucional firmado entre a Coordenadoria dos Juizados Federais da 1ª Região, Corregedoria do TRF da 1ª Região e Procuradoria Federal. No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado. O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito legal, deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o médico perito de confiança do Juízo atestou (ID 2251164338) que a parte autora (59 anos) é portadora de (CID: M54.5) Dor lombar e (M25.5) Dor articular, todavia, conclui que o quadro clínico não acarreta impedimento de longo prazo, não se enquadrando, portanto, no critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma vez que as alterações presentes no exame de imagem e no exame físico são compatíveis com a idade e obesidade. Destarte, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi verificada a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não procede à impugnação da parte autora ao laudo pericial, considerando que não há evidência de que o laudo esteja contrário aos documentos apresentados nos autos, mormente após o exame físico da parte autora durante o ato pericial, não sendo suficiente à sua descaracterização a mera irresignação da parte autora, desacompanhada de elementos hábeis a refutar as conclusões do perito. Ademais, a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos necessários ao julgamento da demanda e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Assim, não há qualquer motivo para desconsideração do exame pericial ou determinação de sua complementação. Pontuo, ainda, que os quesitos da parte autora, apesar de não terem sido respondidos, constata-se, à evidência, que já estão englobados nos do Juízo. Ademais, ainda que se considerasse a existência de eventual incapacidade laboral total e permanente da parte autora, esta não se confunde com a deficiência, no conceito jurídico. A incapacidade para o trabalho é ensejadora de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, destinados aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já a deficiência, para fins de concessão do amparo assistencial, destinado a pessoas que não contribuíram com o RGPS, é aquela capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, incapacitando para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso da parte autora, é de se observar que as patologias comprovadas pela perícia judicial são bastante comuns na população em geral e próprias do envelhecimento humano. Nesse contexto, reputá-las como deficiência apta a gerar o direito ao benefício assistencial, equivaleria a reconhecer que parcela significativa da pirâmide social é composta por pessoas com deficiência. Observe-se que tal interpretação também importaria na redução da idade escolhida pelo legislador para a concessão do benefício, independentemente de alegação de deficiência, ou seja, 65 anos. Com isto, afronta-se o art. 195, §5º, da Constituição, segundo o qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Por fim, ausente a deficiência, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Assim, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA
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