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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000273-46.2026.8.13.0637/MG AUTOR: CRISTINA MARIA ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARREIROS MARTINS CAMOES (OAB MG157831) AUTOR: LUCIANO SILVA ALEXANDRINO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARREIROS MARTINS CAMOES (OAB MG157831) DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autora CRISTINA MARIA ALEXANDRINO DA SILVA, no evento 18, de renovação do prazo concedido na decisão do evento 11 para recolhimento das custas iniciais ou formulação de pedido próprio de gratuidade, redução ou parcelamento. Sustenta que foi submetida recentemente a procedimento oftalmológico e que precisou deslocar-se para o Município de Poços de Caldas para acompanhamento médico, circunstâncias que teriam dificultado o contato com seu procurador. Para comprovação, apresentou laudo médico indicando deficiência visual e incapacidade permanente para dirigir. O pedido comporta acolhimento. A documentação juntada demonstra circunstância de saúde contemporânea ao prazo concedido, apta a justificar sua renovação. Além disso, o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e a adequar a ordem de produção dos atos às necessidades do conflito, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional. A solução também se harmoniza com os deveres de cooperação e de primazia da resolução do mérito previstos nos arts. 4º e 6º do mesmo diploma. Ressalto, todavia, que o laudo médico apresentado não implica, isoladamente, a concessão automática da gratuidade da justiça, pois o benefício depende da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O documento é considerado, nesta oportunidade, exclusivamente para apreciação do pedido de renovação do prazo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 18 e concedo à autora CRISTINA MARIA ALEXANDRINO DA SILVA novo prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, da taxa judiciária e das despesas processuais exigíveis ou, alternativamente, formular pedido próprio de gratuidade integral ou parcial, de redução percentual ou de parcelamento, devidamente fundamentado e instruído com documentação atualizada de sua situação econômica, conforme já determinado no evento 11. Fica mantida a advertência de que o descumprimento da determinação, sem justificativa idônea, poderá acarretar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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