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1000273-45.2021.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000273-45.2021.5.02.0292 AGRAVANTE: IDALECIO TADEU TEIXEIRA AGRAVADO: T&D SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b1a045): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000273-45.2021.5.02.0292 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IDALECIO TADEU TEIXEIRA AGRAVADOS: T&D SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME THIAGO RIBEIRO DE PAULA DOUGLAS GARCIA BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA Contra a r. decisão id. af1ca82 que indeferiu o pedido de expedição de ofício para esclarecimentos acerca das informações constantes da pesquisa realizada via CCS , agravou de petição o exequente (id. aba61a0), alegando que os esclarecimentos acerca da pesquisa CCS se mostram necessários, uma vez que foram identificados vínculos dos executados com instituições financeiras classificados genericamente como "OUTROS", "CONTA DE PAGAMENTO" e "CONTA DE INVESTIMENTO", sem especificação suficiente acerca da natureza das relações mantidas. Sustentou que tais vínculos poderiam indicar a existência de ativos ou direitos passíveis de constrição, como investimentos, aplicações ou outros produtos financeiros, razão pela qual seria necessária a expedição de ofícios às instituições para esclarecimento da modalidade de relacionamento existente e apresentação da documentação pertinente. Defendeu que a medida encontra amparo nos arts. 765 da CLT e 797 do CPC, diante da necessidade de conferir efetividade à execução e possibilitar a satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Pesquisa BACEN-CSS. Esclarecimentos: O D. Juízo de Origem indeferiu o pedido formulado pelo o ora Agravante relativo à realização de pesquisa através do CCS, nos seguintes termos: "... As providências requeridas pelo exequente #id:f80ce63, já foram realizadas nos autos do processo 1000130-22.2022.5.02.0292, em trâmite nesta vara, o qual o patrono também patrocina, tendo restado infrutíferas. Diante do exposto, intime-se o (a) exequente para que, em 15 dias, indique meios efetivos para prosseguimento da execução. Inerte, sobreste-se o feito por 2 anos, aguardando provocação do interessado, sem prejuízo da prescrição prevista no art. 11-A da CLT..." (id. af1ca82). Reformo. Inicialmente, cumpre registrar que o fato de determinadas diligências terem sido realizadas em outro processo envolvendo as mesmas executadas, com resultado até então infrutífero, não impede, por si só, a análise da providência requerida nestes autos. Isto porque cada execução deve ser examinada de acordo com os elementos concretamente existentes no respectivo feito, não havendo vinculação automática entre medidas adotadas em processos distintos. A circunstância de determinada pesquisa não ter proporcionado resultado útil em demanda diversa pode ser considerada como elemento de avaliação, mas não conduz, necessariamente, à conclusão de inutilidade da providência no presente caso. No caso dos autos, verifica-se que a exequente não pretende a simples repetição de diligência já realizada, mas requer o esclarecimento das informações obtidas por meio da pesquisa CCS, diante da existência de registros de relacionamento dos executados com instituições financeiras classificados de forma genérica como "OUTROS", "CONTA DE PAGAMENTO" e "CONTA DE INVESTIMENTO". Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS possui natureza cadastral, destinando-se à identificação dos relacionamentos mantidos pelos clientes com instituições financeiras, não abrangendo informações relativas a saldos, valores ou movimentações bancárias. Assim, eventual esclarecimento acerca da natureza dos vínculos registrados não se confunde com quebra de sigilo bancário ou acesso indiscriminado à vida financeira dos executados. A informação constante da pesquisa, tal como apresentada, mostra-se insuficiente para permitir a adequada análise acerca da existência de eventual patrimônio, direito ou produto financeiro passível de constrição, uma vez que a classificação genérica dos relacionamentos não permite identificar se se tratam, por exemplo, de aplicações financeiras, investimentos, contratos ou outros vínculos de natureza econômica. Nesse contexto, a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas revela-se medida adequada e proporcional, limitada ao esclarecimento da modalidade de relacionamento existente, sem abrangência de extratos, saldos ou movimentações financeiras, possibilitando ao Juízo avaliar, posteriormente, a existência de eventual patrimônio sujeito à execução. Ressalte-se que a execução trabalhista deve ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente, competindo ao Juízo adotar as providências úteis e necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 765 da CLT, sem perder de vista os limites impostos pelos direitos fundamentais dos executados. No caso concreto, considerando que as diligências executivas devem buscar resultados efetivos e que a informação cadastral obtida por meio do CCS permanece incompleta, não se mostra razoável impedir a obtenção de esclarecimentos mínimos acerca dos vínculos identificados, providência que poderá contribuir para a localização de bens ou direitos eventualmente sujeitos à constrição. Assim, dou provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras apontadas na pesquisa CCS, a fim de que esclareçam a natureza dos relacionamentos mantidos pelos executados, limitando-se a resposta às informações cadastrais pertinentes, sem fornecimento de extratos, saldos ou movimentações financeiras. Reformo, nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a utilização do Convênio Bacen CCS, para fins de esclarecimentos acerca dos relacionamentos financeiros mantidos pela executada e/ou seus sócios, nos termos do requerido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GARCIA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000273-45.2021.5.02.0292 AGRAVANTE: IDALECIO TADEU TEIXEIRA AGRAVADO: T&D SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b1a045): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000273-45.2021.5.02.0292 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IDALECIO TADEU TEIXEIRA AGRAVADOS: T&D SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME THIAGO RIBEIRO DE PAULA DOUGLAS GARCIA BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA Contra a r. decisão id. af1ca82 que indeferiu o pedido de expedição de ofício para esclarecimentos acerca das informações constantes da pesquisa realizada via CCS , agravou de petição o exequente (id. aba61a0), alegando que os esclarecimentos acerca da pesquisa CCS se mostram necessários, uma vez que foram identificados vínculos dos executados com instituições financeiras classificados genericamente como "OUTROS", "CONTA DE PAGAMENTO" e "CONTA DE INVESTIMENTO", sem especificação suficiente acerca da natureza das relações mantidas. Sustentou que tais vínculos poderiam indicar a existência de ativos ou direitos passíveis de constrição, como investimentos, aplicações ou outros produtos financeiros, razão pela qual seria necessária a expedição de ofícios às instituições para esclarecimento da modalidade de relacionamento existente e apresentação da documentação pertinente. Defendeu que a medida encontra amparo nos arts. 765 da CLT e 797 do CPC, diante da necessidade de conferir efetividade à execução e possibilitar a satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Pesquisa BACEN-CSS. Esclarecimentos: O D. Juízo de Origem indeferiu o pedido formulado pelo o ora Agravante relativo à realização de pesquisa através do CCS, nos seguintes termos: "... As providências requeridas pelo exequente #id:f80ce63, já foram realizadas nos autos do processo 1000130-22.2022.5.02.0292, em trâmite nesta vara, o qual o patrono também patrocina, tendo restado infrutíferas. Diante do exposto, intime-se o (a) exequente para que, em 15 dias, indique meios efetivos para prosseguimento da execução. Inerte, sobreste-se o feito por 2 anos, aguardando provocação do interessado, sem prejuízo da prescrição prevista no art. 11-A da CLT..." (id. af1ca82). Reformo. Inicialmente, cumpre registrar que o fato de determinadas diligências terem sido realizadas em outro processo envolvendo as mesmas executadas, com resultado até então infrutífero, não impede, por si só, a análise da providência requerida nestes autos. Isto porque cada execução deve ser examinada de acordo com os elementos concretamente existentes no respectivo feito, não havendo vinculação automática entre medidas adotadas em processos distintos. A circunstância de determinada pesquisa não ter proporcionado resultado útil em demanda diversa pode ser considerada como elemento de avaliação, mas não conduz, necessariamente, à conclusão de inutilidade da providência no presente caso. No caso dos autos, verifica-se que a exequente não pretende a simples repetição de diligência já realizada, mas requer o esclarecimento das informações obtidas por meio da pesquisa CCS, diante da existência de registros de relacionamento dos executados com instituições financeiras classificados de forma genérica como "OUTROS", "CONTA DE PAGAMENTO" e "CONTA DE INVESTIMENTO". Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS possui natureza cadastral, destinando-se à identificação dos relacionamentos mantidos pelos clientes com instituições financeiras, não abrangendo informações relativas a saldos, valores ou movimentações bancárias. Assim, eventual esclarecimento acerca da natureza dos vínculos registrados não se confunde com quebra de sigilo bancário ou acesso indiscriminado à vida financeira dos executados. A informação constante da pesquisa, tal como apresentada, mostra-se insuficiente para permitir a adequada análise acerca da existência de eventual patrimônio, direito ou produto financeiro passível de constrição, uma vez que a classificação genérica dos relacionamentos não permite identificar se se tratam, por exemplo, de aplicações financeiras, investimentos, contratos ou outros vínculos de natureza econômica. Nesse contexto, a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas revela-se medida adequada e proporcional, limitada ao esclarecimento da modalidade de relacionamento existente, sem abrangência de extratos, saldos ou movimentações financeiras, possibilitando ao Juízo avaliar, posteriormente, a existência de eventual patrimônio sujeito à execução. Ressalte-se que a execução trabalhista deve ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente, competindo ao Juízo adotar as providências úteis e necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 765 da CLT, sem perder de vista os limites impostos pelos direitos fundamentais dos executados. No caso concreto, considerando que as diligências executivas devem buscar resultados efetivos e que a informação cadastral obtida por meio do CCS permanece incompleta, não se mostra razoável impedir a obtenção de esclarecimentos mínimos acerca dos vínculos identificados, providência que poderá contribuir para a localização de bens ou direitos eventualmente sujeitos à constrição. Assim, dou provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras apontadas na pesquisa CCS, a fim de que esclareçam a natureza dos relacionamentos mantidos pelos executados, limitando-se a resposta às informações cadastrais pertinentes, sem fornecimento de extratos, saldos ou movimentações financeiras. Reformo, nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a utilização do Convênio Bacen CCS, para fins de esclarecimentos acerca dos relacionamentos financeiros mantidos pela executada e/ou seus sócios, nos termos do requerido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RIBEIRO DE PAULA

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