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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1000273-42.2026.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.F.L. - E.S.L. - Vistos Expeçam-se certidões de honorários aos patronos das partes. Considerando que a parte vencida é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, a cobrança dos honorários de sucumbência deverá observar a condição suspensiva de exigibilidade. Assim, tais valores somente poderão ser exigidos se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. Caso contrário, as obrigações serão extintas após esse período. Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com baixa no SAJ, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP), VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP)
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