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1000273-35.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000273-35.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: FLAVIO BIZZI ROSSINI RECLAMADO: LAVA SHOW LAVA RAPIDO E LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b880dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FLAVIO BIZZI ROSSINI em face de LAVA SHOW LAVA RÁPIDO E LANCHONETE, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR a extinção do vínculo empregatício em 09/03/2026 a pedido do empregado; CONDENAR A RECLAMADA a pagar: a) verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 constantes do TRCT de ID 2b6c523 e b) multa do art. 477 da CLT. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11 /2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes nessa decisão têm natureza salarial (saldo de salário e 13º salário) e indenizatória (férias + 1/3 e multa do art. 477 da CLT), nos termos da Lei 8.212/91, Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas, pela Reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.300,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVA SHOW LAVA RAPIDO E LANCHONETE

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000273-35.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: FLAVIO BIZZI ROSSINI RECLAMADO: LAVA SHOW LAVA RAPIDO E LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b880dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FLAVIO BIZZI ROSSINI em face de LAVA SHOW LAVA RÁPIDO E LANCHONETE, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR a extinção do vínculo empregatício em 09/03/2026 a pedido do empregado; CONDENAR A RECLAMADA a pagar: a) verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 constantes do TRCT de ID 2b6c523 e b) multa do art. 477 da CLT. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11 /2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes nessa decisão têm natureza salarial (saldo de salário e 13º salário) e indenizatória (férias + 1/3 e multa do art. 477 da CLT), nos termos da Lei 8.212/91, Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas, pela Reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.300,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BIZZI ROSSINI

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