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1000273-09.2026.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000273-09.2026.8.13.0520/MG AUTOR: ZILDA MARIA ROSA ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO OLIVEIRA (OAB MG206340) RÉU: WILLIAN JUNIOR CAETANO ADVOGADO(A): TAYNARA CONCEIÇÃO SOUZA SILVA (OAB MG237942) RÉU: BEATRIZ EDUARDA DE FARIA ADVOGADO(A): TAYNARA CONCEIÇÃO SOUZA SILVA (OAB MG237942) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por ZILDA MARIA ROSA contra WILLIAN JÚNIOR CAETANO e BEATRIZ EDUARDA DE FARIA, onde a exequente objetiva o recebimento do valor atualizado de R$33.840,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta reais), titularizados por 04 (quatro) notas promissórias. Os executados foram citados e opuseram exceção de pré-executividade no evento 27.1, alegando que as cártulas possuem rasuras no campo destinado ao valor, com a inserção da expressão “+500”, o que comprometeria sua certeza, liquidez e exigibilidade e, consequentemente, sua força executiva. Sustentam, ainda, que a primeira executada foi incluída no polo passivo como avalista, embora não exista nenhuma assinatura sua nas notas promissórias, razão pela qual alegam sua ilegitimidade passiva. Invocam, ainda, decisão proferida em execução anterior, na Comarca de Martinho Campos, na qual teria sido reconhecido vício semelhante nas mesmas cártulas. Ao final, requerem o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, com a extinção do feito; subsidiariamente, a apresentação de títulos hígidos ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira executada, além da condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A exequente se manifestou no evento 33.1, impugnando as teses apresentadas pelos executados. É o relatório. Fundamento e decido. II - MÉRITO A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial tem cabimento quando o executado dispõe de defesa que impede a validade da marcha da execução, de forma a trazer aos autos ponderações relativas aos pressupostos processuais. Com efeito, as matérias que podem ser arguidas nessa excepcional forma de defesa direta do executado são aquelas de ordem pública, decretáveis de ofício pelo juiz e, conseguintemente, não sujeitas à preclusão, tais como inexistência de pressupostos processuais e falta das condições da ação. Sobre o tema ensina o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ps. 459 e 460, 41ª edição, Editora Forense)”. É certo que o Código de Processo Civil só admite a discussão, ou contestação da ação de execução, por intermédio de embargos à execução. Em outras palavras: o devedor poderá elidir a execução e o juiz também poderá prontamente apreciar a pretensão do executado, desde que este possa inequivocamente demonstrar questões de ordem pública, como a falta de suposto ou pressuposto processual ou uma das condições da ação de execução. As notas promissórias que embasam a execução apresentam rasuras no campo destinado à indicação do valor da obrigação, com a inserção da expressão “+500”. A irregularidade incide justamente sobre elemento essencial do título, comprometendo a necessária clareza quanto à extensão da obrigação assumida. A nota promissória, para ostentar força executiva, deve representar obrigação certa, líquida e exigível. A alteração do valor nela consignado, quando não permite identificar com segurança a quantia efetivamente devida, compromete o princípio da literalidade e retira do documento a certeza e a liquidez indispensáveis à execução. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode fundar-se em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. De igual modo, o art. 803, I, do CPC estabelece que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação com tais características. No caso concreto, portanto, as irregularidades verificadas nas cártulas impedem o reconhecimento de sua aptidão executiva, não sendo possível o prosseguimento da execução com fundamento nos títulos tal como apresentados. Além disso, quanto à primeira executada, verifica-se que não há assinatura sua nas notas promissórias que demonstre a prestação de aval ou qualquer outra manifestação cambial apta a vinculá-la à obrigação. A responsabilidade cambial não pode ser presumida, sendo indispensável a existência de manifestação formal no próprio título, razão pela qual também se mostra configurada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. III - DISPOSITIVO Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento nos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, RECONHECENDO a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que embasaram a execução, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no evento 14.1. Adotadas as providências necessárias e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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