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1000272-93.2015.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000272-93.2015.5.02.0252 RECLAMANTE: MAURICIO FERREIRA CAMPOS RECLAMADO: LUBRU - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318f01b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ROBERTO LAZARO Considerando tratar-se de informação amparada por sigilo, primeiramente, fica a parte, representante ou procurador desta ação, que tiver o acesso ao documento, desde já ciente: que é de sua exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação à confidenciabilidade do documento. Caso seja obrigado a revelar qualquer informação confidencial por determinação legal de autoridades competentes, deve, imediatamente, notificar este Juízo e comprometer-se a cumprir a referida determinação no limite do estritamente solicitado;que a violação à confidencialidade poderá levar a sua responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa. Posto isto, intime a autora para que tome ciência do documento id 1a89598 e anexos (visibilidade já dada), bem como para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. CUBATAO/SP, 04 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FERREIRA CAMPOS

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