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Processo 1000272-80.2026.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000272-80.2026.8.11.0002. AUTOR: HEMERSON RODRIGO COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado de benefício, com reserva de cartão de crédito (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por HEMERSON RODRIGO COSTA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual se discute a validade do contrato nº 600753810-8, averbado no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de reserva de cartão consignado, conforme extrato de consignações do INSS (Id. 219292012). A tutela de urgência foi indeferida e deferida a inversão do ônus da prova (Id. 220558732). A ré contestou (Id. 223119780) e juntou a cédula de crédito bancário de saque no cartão benefício, o termo de consentimento esclarecido e o comprovante de transferência (Id. 223119789, 223121441 e 223121443). Seguiram-se impugnação à contestação (Id. 225828788) e requerimento de provas periciais (Id. 228173885). O feito está em fase de conhecimento, pendente de saneamento. É o relatório. Decido. A matéria de fundo destes autos se enquadra na controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1414, submetido à Segunda Seção em 06 de março de 2026, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a partir dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. A questão submetida a julgamento compreende, em primeiro lugar, a definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerados o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em segundo lugar, compreende a definição da consequência da eventual invalidação do contrato, se restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. A afetação se deu com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão repetitiva, e não apenas dos recursos. Em decisão proferida ad referendum e referendada pela Segunda Seção em 08 de abril de 2026, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, excetuados apenas os cumprimentos de sentença. O caso dos autos se amolda com exatidão a essa delimitação. O desconto impugnado decorre de reserva de margem para cartão de crédito consignado de benefício, averbada sob a rubrica de reserva de cartão consignado (RCC) em nome da ré, ainda ativa, e os pedidos deduzidos são precisamente os de declaração de nulidade do contrato de cartão, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral, matérias que integram os itens I e II da questão afetada. A alegação autoral de fraude e de ausência de contratação não afasta o enquadramento. A causa de pedir da inicial não se limita ao desconhecimento do vínculo, pois descreve a sistemática do cartão de crédito consignado, com desconto mensal do valor mínimo da fatura sobre a margem consignável e incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente, e imputa à ré a falta de informação sobre essa modalidade contratual, afirmando que o autor jamais quis contratar cartão de crédito consignado. A ré, por sua vez, resiste juntando cédula de crédito bancário de saque no cartão benefício e termo de consentimento esclarecido, documento que, segundo sustenta, cumpriria o dever de esclarecer a distinção entre o cartão consignado e o empréstimo consignado comum. A controvérsia, portanto, recai exatamente sobre os parâmetros de validade e de suficiência da informação nos contratos de cartão de crédito consignado, tal como delimitado no item I da afetação. Hipótese diversa, alheia ao repetitivo, seria a do empréstimo consignado comum, de parcelas fixas e prazo determinado, o que não é o caso dos autos. Também não incide a única ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito se encontra em fase de conhecimento, e não de cumprimento de sentença. Por consequência lógica da suspensão, fica prejudicada, por ora, a apreciação do saneamento e dos requerimentos de prova formulados no Id. 228173885, que serão examinados oportunamente, após a cessação do sobrestamento. Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente feito, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até o julgamento definitivo dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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