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1000272-09.2026.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1000272-09.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G.S. - J.L.S. - Requerente: para viabilizar expedição de ofício ao empregador conforme determinado na r. Sentença de fls. 103/109 indicar nos autos os dados da conta bancária para depósito dos alimentos. - ADV: DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 527762/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1000272-09.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G.S. - J.L.S. - II DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do pedido de rateio das despesas extraordinárias (art. 329, II, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Anne Sophia Guadaguini de Souza em face de Jonatas Lucas de Souza, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para revisar os alimentos fixados no acordo homologado nos autos do processo nº 1005260-78.2023.8.26.0408 e majorá-los para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, apurados a partir dos vencimentos brutos, inclusive adicional de periculosidade, horas extras, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e excluídas as verbas de natureza indenizatória, mediante desconto em folha de pagamento; em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, os alimentos corresponderão a um terço do salário mínimo nacional, pagos até o dia 10 de cada mês na conta indicada a fls. 14. A majoração é devida desde a citação (23/02/2026), imputando-se ao novo valor as quantias pagas a maior desde então. Ficam mantidas as demais cláusulas do acordo revisado. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas à razão de 30% para a autora e 70% para o réu, e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00, são distribuídos na mesma proporção, cabendo ao réu pagar R$ 1.400,00 ao patrono da autora e à autora pagar R$ 600,00 à patrona do réu, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade de todas as verbas nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se à Nicolini Transportes Ltda. para a implantação do desconto em folha, com cópia desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 527762/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)

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