Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000272-03.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: CAROLAINE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1594c71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR GUERRA OLIVEIRA Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Ante os cálculos da reclamada ID.99d83a1, estes são homologados por fixarem valores mínimos incontroversos. Poderá o exequente impugnar, na forma do art.884 da CLT, após a garantia do Juízo. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 26/08/2026, após dedução dos recursais atualizados: Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Vistos. Ante o pagamento da execução, LIBERE-SE: 1. a partir do saldo de R$ 4.200,00, parcela(s) 1 da C.jud. 1700114368547, com correção: a) R$ 4.200,00 ao reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; 2. a partir do saldo de R$ 5.000,00, parcela(s) 2 da C.jud. 1700114368547, com correção: a) R$ 654,92 ao reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; b) R$ 132,76 à conta vinculada FGTS do reclamante; c) R$ 500,05 ao INSS, correspondente ao valor integral devido; d) R$ 526,52 ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, Dr(a). CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI; e) R$ 3.052,99 à reclamada, de saldo remanescente. 3. a partir do saldo de R$ 1.980,61, parcela(s) 3 da C.jud. 1700114368547, com correção: a) R$ 1.980,61 à reclamada, de saldo remanescente. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, fica extinta a execução, na forma do art.924, II, CPC, com autorização de levantamento das penhoras, cadastros e indisponibilidades existentes, bastando indicação do interessado sem necessidade de novo despacho. Cumpridas as providências determinadas, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000272-03.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: CAROLAINE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1594c71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR GUERRA OLIVEIRA Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Ante os cálculos da reclamada ID.99d83a1, estes são homologados por fixarem valores mínimos incontroversos. Poderá o exequente impugnar, na forma do art.884 da CLT, após a garantia do Juízo. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 26/08/2026, após dedução dos recursais atualizados: Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Vistos. Ante o pagamento da execução, LIBERE-SE: 1. a partir do saldo de R$ 4.200,00, parcela(s) 1 da C.jud. 1700114368547, com correção: a) R$ 4.200,00 ao reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; 2. a partir do saldo de R$ 5.000,00, parcela(s) 2 da C.jud. 1700114368547, com correção: a) R$ 654,92 ao reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; b) R$ 132,76 à conta vinculada FGTS do reclamante; c) R$ 500,05 ao INSS, correspondente ao valor integral devido; d) R$ 526,52 ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, Dr(a). CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI; e) R$ 3.052,99 à reclamada, de saldo remanescente. 3. a partir do saldo de R$ 1.980,61, parcela(s) 3 da C.jud. 1700114368547, com correção: a) R$ 1.980,61 à reclamada, de saldo remanescente. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, fica extinta a execução, na forma do art.924, II, CPC, com autorização de levantamento das penhoras, cadastros e indisponibilidades existentes, bastando indicação do interessado sem necessidade de novo despacho. Cumpridas as providências determinadas, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLAINE RIBEIRO DA SILVA