Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000271-92.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: DOUGLAS NUNES MALFETTI RECLAMADO: S GOMES DA SILVA SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3da71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS NUNES MALFETTI em face de S GOMES DA SILVA SERVIÇOS, ATACADÃO S/A. e 5M COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. para condenar as reclamadas acima, sendo a segunda e terceira reclamadas SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) aviso prévio (30 (trinta) dias); 2) férias proporcionais (5/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 29/08/2024 a 06/02/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 3) 13º salário proporcional/2024 (4/12 avos); 4) 13º salário proporcional/2025 (1/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 5) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcionais de 2024 e 2025, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS incidente sobre o saldo que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 6) multa do art. 477, §8º/CLT; 7) adicional de insalubridade e integrações. b) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de admissão em 29/08/2024, para exercício da função de Promotor de Vendas, com salário contratual de R$2.300,00 e data de saída em 06/02/2025 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a primeira reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais a cargo das reclamadas no valor de R$2.500,00 que deverão observar (OJ nº 198 SDI-1/TST) a atualização monetária própria (art. 1º da Lei 6.899/1981). Diante da sucumbência do reclamante em relação aos pedidos de acréscimo previsto no art. 467/CLT e danos morais são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 12.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
- S GOMES DA SILVA SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000271-92.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: DOUGLAS NUNES MALFETTI RECLAMADO: S GOMES DA SILVA SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3da71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS NUNES MALFETTI em face de S GOMES DA SILVA SERVIÇOS, ATACADÃO S/A. e 5M COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. para condenar as reclamadas acima, sendo a segunda e terceira reclamadas SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) aviso prévio (30 (trinta) dias); 2) férias proporcionais (5/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 29/08/2024 a 06/02/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 3) 13º salário proporcional/2024 (4/12 avos); 4) 13º salário proporcional/2025 (1/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 5) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcionais de 2024 e 2025, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS incidente sobre o saldo que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 6) multa do art. 477, §8º/CLT; 7) adicional de insalubridade e integrações. b) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de admissão em 29/08/2024, para exercício da função de Promotor de Vendas, com salário contratual de R$2.300,00 e data de saída em 06/02/2025 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a primeira reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais a cargo das reclamadas no valor de R$2.500,00 que deverão observar (OJ nº 198 SDI-1/TST) a atualização monetária própria (art. 1º da Lei 6.899/1981). Diante da sucumbência do reclamante em relação aos pedidos de acréscimo previsto no art. 467/CLT e danos morais são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 12.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS NUNES MALFETTI