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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000271-72.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS NEVES RECLAMADO: ZUCCA EMPREITEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20553a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS NEVES em face de ZUCCA EMPREITEIRA LTDA - ME, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças salariais entre a remuneração efetivamente paga e o piso normativo aplicável aos profissionais “qualificados da civil”, em razão do exercício da função de carpinteiro, conforme os valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, devidos de 20/03/2025 até o fim do contrato de trabalho. São devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. De fazer: - comprovar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive seus reflexos sobre a multa de 40%, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente reclamação, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS NEVES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000271-72.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS NEVES RECLAMADO: ZUCCA EMPREITEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20553a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS NEVES em face de ZUCCA EMPREITEIRA LTDA - ME, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças salariais entre a remuneração efetivamente paga e o piso normativo aplicável aos profissionais “qualificados da civil”, em razão do exercício da função de carpinteiro, conforme os valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, devidos de 20/03/2025 até o fim do contrato de trabalho. São devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. De fazer: - comprovar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive seus reflexos sobre a multa de 40%, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente reclamação, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZUCCA EMPREITEIRA LTDA - ME
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