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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000271-52.2026.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - T.S.S. - C.A. - Vistos em saneador. 1 - Por primeiro, providencie, a z. Serventia, o apensamento a estes autos, da ação de modificação de regime de convivência nº 1003387-66.2026.8.26.0625, no qual figuram as mesmas partes em polos distintos, redistribuída da r. 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, para oportuno julgamento em conjunto. Considerando que as provas aqui produzidas servirão para instruir o aludido feito, traslade-se cópia desta decisão, certificando-se. 2 - Fls. 177/183 e 190/195: Consigno que o convívio da criança com o pai é essencial à formação do vínculo afetivo e desenvolvimento saudável da menor, sendo, pois, excepcional o afastamento. Isto posto e acolhendo o parecer ministerial de fls. 202, o qual adoto, também como razão de decidir, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o autor passe a visitar a filha nos primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês, sem pernoite, com início no sábado às 13h00 e encerramento no mesmo dia às 17h00, na residência da genitora (requerida), acompanhadas por pessoa de confiança da família, devendo ser respeitada a rotina da criança. A presente deliberação possui caráter precário e dá-se em sede de cognição sumária, podendo ser revista mediante superveniente alteração fática e/ou em momento apropriado (após cognição exauriente, com produção de provas). 3 No mais, passo a sanear o feito. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Defiro a realização dos ESTUDOS/LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL envolvendo as partes. Faculto à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesito(s), em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado o necessário, encaminhem os autos ao Setor competente para a realização de estudo(s)/laudo(s), deprecando-se se necessário. Com a juntada dos respectivos laudos, intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais impugnação e apresentação do(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. A pertinência da produção da prova oral, pugnada pela ré às fls. 182, será analisada após a vinda do laudo pericial. 4 - Ciência ao Ministério Público. Int. e dil. - ADV: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP), IARA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 537516/SP)
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