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1000271-35.2019.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000271-35.2019.5.02.0716 RECLAMANTE: GABRIELLE GARCIA MEDINA RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a8373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por G***IELLE G***IA M***NA em face de AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e A*I H****IN IB***IN TA*A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, e tratando-se de terceiros que não participaram da fase processual de conhecimento, REJEITAR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na fase processual de execução. Oportunamente, providencie a Secretaria a retificação da autuação processual para exclusão do(s) sócio(s) originalmente suscitado(s) do polo passivo da execução. Sem prejuízo do exposto, e por medida de celeridade e economia processual, excluída a hipótese de redirecionamento da execução outrora pretendida, fica intimada a parte exequente para indicar novos meios de prosseguimento da execução em face da devedora originária, com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido(a) o(a) exequente, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. No mais, indefiro a suspensão da ação, nos termos do Tema 1389-STF, conforme requerido pela executada em Id 655efea, tendo em vista o momento processual da ação, eis que em fase de execução. Nesse sentido, entendimento deste E.TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. INAPLICABILIDADE À FASE DE EXECUÇÃO. A ordem de suspensão nacional de processos decorrente do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF ("pejotização") não alcança os feitos em fase de execução com título executivo judicial sob a força da coisa julgada, sob pena de ofensa à cláusula pétrea, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Rejeitado o pedido de sobrestamento, prossegue-se na análise da admissibilidade. A indicação de crédito a ser recebido em precatório, por se tratar de mera expectativa de direito, não se equipara a depósito em dinheiro ou penhora de bens, sendo ineficaz para garantir a execução, nos termos do art. 884 da CLT. A ausência de garantia integral e líquida do juízo impede o conhecimento do Agravo de Petição, por ausente pressuposto de admissibilidade. Agravo de Petição não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001912-82.2023.5.02.0016. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025. Disponível em: Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE GARCIA MEDINA

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000271-35.2019.5.02.0716 RECLAMANTE: GABRIELLE GARCIA MEDINA RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a8373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por G***IELLE G***IA M***NA em face de AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e A*I H****IN IB***IN TA*A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, e tratando-se de terceiros que não participaram da fase processual de conhecimento, REJEITAR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na fase processual de execução. Oportunamente, providencie a Secretaria a retificação da autuação processual para exclusão do(s) sócio(s) originalmente suscitado(s) do polo passivo da execução. Sem prejuízo do exposto, e por medida de celeridade e economia processual, excluída a hipótese de redirecionamento da execução outrora pretendida, fica intimada a parte exequente para indicar novos meios de prosseguimento da execução em face da devedora originária, com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido(a) o(a) exequente, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. No mais, indefiro a suspensão da ação, nos termos do Tema 1389-STF, conforme requerido pela executada em Id 655efea, tendo em vista o momento processual da ação, eis que em fase de execução. Nesse sentido, entendimento deste E.TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. INAPLICABILIDADE À FASE DE EXECUÇÃO. A ordem de suspensão nacional de processos decorrente do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF ("pejotização") não alcança os feitos em fase de execução com título executivo judicial sob a força da coisa julgada, sob pena de ofensa à cláusula pétrea, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Rejeitado o pedido de sobrestamento, prossegue-se na análise da admissibilidade. A indicação de crédito a ser recebido em precatório, por se tratar de mera expectativa de direito, não se equipara a depósito em dinheiro ou penhora de bens, sendo ineficaz para garantir a execução, nos termos do art. 884 da CLT. A ausência de garantia integral e líquida do juízo impede o conhecimento do Agravo de Petição, por ausente pressuposto de admissibilidade. Agravo de Petição não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001912-82.2023.5.02.0016. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025. Disponível em: Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA

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