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TRT2 · 2ª Turma - Cadeira 4 · Distribuição
Processo 1000271-10.2026.5.02.0063 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300663400000311274056?instancia=2
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000271-10.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: CLEDSON SILVA EVANGELISTA RECLAMADO: ALEXANDRE MACIEL GASPAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e24d19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. 333199e: J. Os Reclamados requerem a concessão do sigilo à integralidade do processo, nos termos do art. 189, III, do CPC, restringindo o acesso apenas às partes, procuradores e pessoas legalmente autorizadas. Alegam que o processo trata de assistência domiciliar prestada a pessoa falecida, expondo detalhes íntimos sobre saúde, rotina domiciliar, documentos bancários, patrimoniais e sucessórios que, segundo os reclamados, não guardam natureza pública e devem ser protegidos sob os princípios da intimidade e da LGPD. Indefiro que o presente processo tramite integralmente sob segredo de justiça, pois a regra geral é a da publicidade do processo (art. 93, IX, da Constituição Federal), e o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. O segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade e, como tal, deve ser concedida nos estritos limites da lei, não sendo passível de aplicabilidade em decorrência de fatos ou menções aos documentos pessoais, endereços e estado civil das partes. Entendimento contrário faria com que toda ação trabalhista tramitasse de forma sigilosa, o que contraria a regra geral da publicidade do processo. Ademais, as informações bancárias mencionadas pelos Reclamados versam acerca de meros comprovantes de transferências em favor da parte autora, inexistindo extratos e demais informações acerca de eventuais investimentos dos peticionários. Finalmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem por finalidade precípua a proteção dos dados pessoais contra o tratamento indevido, mas não pode ser invocada como justificativa para o deferimento ampla e irrestrito do segredo de justiça aos processos judiciais como forma preventiva de proteção. Por outro lado, ad cautelam, defiro a inclusão de sigilo no documento de Id. 6aa7f38, com visualização liberada às partes, procuradores e serventuários da Justiça. Nada a deferir quanto ao pedido de letra "f", eis que o requerimento constou no recurso ordinário de Id. 83b8946. Intimem-se. Remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEDSON SILVA EVANGELISTA
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