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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1000270-86.2026.8.13.0283/MG (originário: processo nº 50002901920208130283/MG)RELATOR: LIVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA
SUSCITANTE: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB SP267230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 31/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia · Decisão
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1000270-86.2026.8.13.0283/MG
SUSCITANTE: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB SP267230)
SUSCITADO: CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLEITON FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG064681)
SUSCITADO: AD GUARANESIA SUPERMERCADO DAS VARIEDADES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE ALVES (OAB MG137831)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO ALVES (OAB MG103664)
SUSCITADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLEITON FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG064681)
SUSCITADO: JV VARIEDADES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE ALVES (OAB MG137831)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO ALVES (OAB MG103664)
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (modalidade inversa expansiva), com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, instaurado por IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e CARMEM LÚCIA VIEIRA DE OLIVEIRA, visando ao redirecionamento da execução originária (Cumprimento de Sentença nº 5000290-19.2020.8.13.0283) e responsabilização patrimonial das pessoas jurídicas JV VARIEDADES LTDA. e AD GUARANÉSIA SUPERMERCADO DAS VARIEDADES LTDA. Narra a parte autora que o crédito originário advém de ação monitória lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida pela sociedade voluntariamente extinta Carmem Lúcia Vieira de Oliveira & Cia Ltda. e avalizada pelos executados pessoas físicas. Alegou que as tentativas executórias restaram frustradas por inexistência de bens penhoráveis. Sustentou a existência de grupo econômico familiar, sucessão empresarial fraudulenta e utilização de pessoas interpostas ("laranjas") na constituição das pessoas jurídicas requeridas, apontando que os executados atuariam como sócios ocultos e administradores de fato. Destacou que imóveis particulares dos executados (matrículas nº 13.689 e nº 16.008 do CRI de Guaranésia/MG) foram transferidos à pessoa jurídica JV Variedades Ltda. Em sede liminar, requereu o sequestro/arresto cautelar dos referidos imóveis (inaudita altera parte) e, no mérito, o acolhimento do incidente com o redirecionamento da dívida às empresas suscitadas.
Proferida decisão (evento 11): (i.) recebendo o incidente; (ii.) indeferindo a tutela de urgência de sequestro cautelar, ao fundamento da ausência de contemporaneidade e de perigo de dano concreto imediato, ressaltando a necessidade de contraditório e instrução probatória; (iii.) determinando a suspensão do cumprimento de sentença originário ( 5000290-19.2020.8.13.0283) e (iv.) ordenando a citação das empresas e intimação dos executados.
Em face da decisão que apreciou o pedido liminar, o suscitante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2803236-45.2026.8.13.0000, perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Evento 20. No recurso, formulou pedido de tutela provisória recursal, o qual foi indeferido pela Desembargadora Relatora, conforme decisão juntada no Evento 25.
Na sequência, no Evento 21, o suscitante requereu a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para averbação nas matrículas imobiliárias nº 13.689 e nº 16.008, bem como a retificação das comunicações processuais dirigidas aos executados, a fim de que fossem intimados por intermédio de seus advogados constituídos.
O pedido foi acolhido no Evento 22, oportunidade em que se deferiu a expedição da certidão premonitória, tornaram-se sem efeito as cartas de citação expedidas nos Eventos 15 e 16 e determinou-se a intimação dos executados por seus patronos. Posteriormente, contudo, a Secretaria certificou, no Evento 34, a impossibilidade técnica de emissão da certidão premonitória pelo sistema eproc.
Os executados João Carlos e Carmem Lúcia apresentaram contestação no Evento 33. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade ativa do Fundo, ao argumento de que o crédito objeto da execução não estaria individualizado no Anexo I do Termo de Cessão de Crédito. No mérito, sustentaram não haver prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, afirmando que a pretensão estaria amparada apenas em presunções decorrentes de atos societários lícitos e de vínculos familiares. Ao final, requereram a extinção do incidente ou a improcedência do pedido.
A empresa AD Guaranésia Supermercado das Variedades Ltda., por sua vez, apresentou contestação no Evento 38, defendendo sua autonomia patrimonial e a inexistência de elementos objetivos que demonstrassem que os executados fossem seus sócios ocultos ou que tivesse ocorrido confusão patrimonial ou sucessão empresarial fraudulenta. Invocou os parâmetros decorrentes do art. 50 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, e requereu a improcedência da pretensão.
No Evento 39, a empresa JV Variedades Ltda. também apresentou contestação, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa da cessionária e, quanto ao mérito, refutando a existência de administração oculta, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, sustentando a regularidade dos atos societários e requerendo a improcedência do incidente.
O suscitante apresentou réplicas nos Eventos 47 e 48. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, juntou o 1º Aditivo ao Termo de Cessão de Crédito, constante do Documento 01 do Evento 47, sustentando que nele se encontra expressamente relacionado o processo principal nº 5000290-19.2020.8.13.0283. No mérito, afirmou não terem os suscitados impugnado especificamente determinados fatos relevantes narrados na inicial e reiterou a existência de sucessão empresarial e administração oculta. Para tanto, apresentou novos documentos, entre eles peças extraídas de outros processos, nas quais os executados teriam figurado como administradores de fato das pessoas jurídicas, além de mensagens de WhatsApp. Requereu, ao final, o acolhimento do incidente e protestou pela produção de provas.
Por fim, no Evento 49, o suscitante formulou novo pedido de tutela cautelar de urgência, fundamentado em fato superveniente. Alegou que João Vinícius de Oliveira, filho dos executados originários, retirou-se do quadro societário das duas empresas suscitadas, tendo ocorrido, em 24/06/2026, a transferência de sua participação na AD Guaranésia Supermercado das Variedades Ltda. e, em 02/07/2026, a transferência de sua participação na JV Variedades Ltda., com cessão integral das quotas a terceiros, respectivamente Mauro Donizete Vieira e Antônio dos Reis Ferreira.
Sustentando que as alterações societárias reforçariam o risco de dissipação patrimonial e constituiriam circunstância nova em relação ao pedido anteriormente apreciado, o suscitante requereu novamente, inaudita altera parte, o sequestro dos imóveis matriculados sob os nº 13.689 e nº 16.008.
Vieram os autos conclusos para apreciação do novo pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
Possibilidade de reapreciação da tutela provisória
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
De igual modo, o art. 493 do CPC estabelece que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, deverá o julgador considerá-lo no momento da decisão.
Assim, a anterior apreciação do pedido cautelar, inclusive em sede recursal, não impede sua reanálise quando demonstrada alteração posterior e relevante do quadro fático-probatório.
No caso, os documentos que fundamentam o pedido formulado no Evento 49 são, em parte relevante, posteriores às decisões anteriormente proferidas, razão pela qual a pretensão deve ser examinada à luz do estado atual dos autos.
Tutela provisória de urgência
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Na decisão proferida no Evento 11, entendeu-se que, naquele estágio processual, não estavam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida constritiva pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, consignou-se a necessidade de maior aprofundamento do conjunto fático-probatório para a apuração da alegada administração oculta das sociedades, do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.
No tocante ao perigo de dano, destacou-se especialmente a inexistência de atos contemporâneos de dilapidação, uma vez que as transferências imobiliárias narradas na inicial remontavam ao ano de 2020.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2803236-45.2026.8.13.0000 adotou, em cognição sumária, conclusão semelhante, ressaltando que os elementos então apresentados ainda demandavam exame mais detido e que não havia notícia de ato recente e concreto de alienação, dilapidação ou ocultação dos imóveis.
O cenário fático-probatório, entretanto, sofreu alteração após essas decisões.
No Evento 47 (Docs. 02 a 08), a parte requerente apresentou elementos documentais que, em juízo de cognição sumária, reforçam a probabilidade do direito quanto à alegada atuação dos executados na administração de fato da JV Variedades Ltda., destacando-se documento extraído do Processo nº 5004405-53.2023.8.13.0647, no qual João Carlos de Oliveira é referido como administrador da sociedade à época da negociação, além de documentos indicativos da utilização, pelo executado, de endereço vinculado à pessoa jurídica e de interlocução de Carmem Lúcia com empregada da JV Variedades acerca de questão funcional.
Tais elementos não autorizam, por si sós e neste momento, conclusão definitiva acerca da configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, questão que permanece dependente da instrução processual. Contudo, constituem elementos adicionais aos considerados quando da primeira apreciação da tutela e reforçam, em cognição sumária, a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente.
De outro lado, no Evento 49 (Docs. 01 e 02), demonstrou-se que, já no curso deste incidente, João Vinícius de Oliveira retirou-se de ambas as sociedades. Na AD Guaranésia, cedeu sua participação a Mauro Donizete Vieira, com efeitos a partir de 24/06/2026; e, na JV Variedades, transferiu integralmente suas quotas a Antônio dos Reis Ferreira, com efeitos a partir de 02/07/2026. Ambos os cessionários já haviam integrado anteriormente os respectivos quadros societários.
As alterações societárias supervenientes assumem especial relevância porque ocorreram após a instauração do incidente e alteraram o controle formal das sociedades envolvidas na controvérsia, inclusive da pessoa jurídica proprietária dos imóveis cuja preservação é postulada.
Não se desconhece, entretanto, que a cessão das quotas sociais não se confunde com alienação dos imóveis pertencentes à sociedade.
Segundo os elementos existentes nos autos, as matrículas nºs 13.689 e 16.008 permanecem vinculadas à JV Variedades Ltda., de modo que a mera substituição de seu sócio não representa, por si só, transferência dominial dos bens. Os imóveis foram anteriormente identificados nos autos como de propriedade da referida pessoa jurídica.
Desse modo, as alterações societárias recentes não permitem afirmar que esteja em curso a alienação dos imóveis. Contudo, avaliadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revelam modificação contemporânea da estrutura societária da pessoa jurídica titular dos bens e justificam a adoção de providência cautelar destinada a conferir publicidade à existência da controvérsia, preservando a utilidade prática de eventual decisão futura.
Adequação da medida pelo poder geral de cautela
Embora o quadro atual justifique a adoção de providência cautelar, a medida extrema de sequestro e indisponibilidade dos imóveis mostra-se, neste momento, excessiva.
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ainda depende de cognição exauriente acerca dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, e não há demonstração, até o momento, de efetiva tentativa contemporânea de alienação das matrículas nºs 13.689 e 16.008.
A tutela cautelar deve guardar correspondência com o risco concretamente identificado, preservando-se, tanto quanto possível, a esfera jurídica da pessoa atingida.
Os arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil conferem ao julgador poder para determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, prevendo expressamente, entre as providências cautelares, o registro de protesto contra alienação de bem.
Nesse contexto, a averbação de protesto contra a alienação dos imóveis matriculados sob os nºs 13.689 e 16.008, com indicação da existência e tramitação deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mostra-se suficiente e proporcional ao risco atualmente demonstrado.
A providência apenas garante a publicidade, não retira da pessoa jurídica a titularidade dos bens nem impede, materialmente, sua disposição, mas confere publicidade à controvérsia e cientifica eventuais adquirentes acerca da existência da pretensão deduzida nestes autos, prevenindo futura alegação de desconhecimento da demanda.
A circunstância de ter ocorrido alteração no quadro societário não impede a providência, pois a averbação recairá sobre imóveis pertencentes à própria JV Variedades Ltda., pessoa jurídica que figura como suscitada neste incidente, e não sobre patrimônio particular de seus atuais ou anteriores sócios.
Assim, revela-se adequada a concessão parcial da tutela, mediante adoção de providência menos gravosa do que a constrição integral pretendida.
Impossibilidade sistêmica de expedição da certidão premonitória e da adequação da forma de cumprimento
No Evento 22, foi deferida a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, por aplicação analógica ao presente incidente, para fins de averbação nas matrículas nºs 13.689 e 16.008.
Contudo, conforme certificado no Evento 34, não foi possível a emissão automatizada do documento pelo sistema eproc, diante da ausência, nesta classe processual incidental, da condição sistêmica necessária à geração da certidão.
A limitação técnica do sistema não afasta a possibilidade jurídica de adoção de providência de publicidade registral, tampouco compromete a finalidade cautelar reconhecida na decisão anteriormente proferida.
Considerando, porém, os fatos supervenientes ora apreciados e a adoção de medida expressamente prevista no art. 301 do CPC, mostra-se mais adequado que a publicidade seja concretizada diretamente por meio da averbação judicial de protesto contra alienação dos bens, dispensando-se a emissão automatizada da certidão premonitória anteriormente determinada.
Dessa forma, fica prejudicado o cumprimento da determinação de expedição da certidão premonitória constante do Evento 22, exclusivamente quanto à forma anteriormente estabelecida, preservando-se a finalidade cautelar e informativa que fundamentou aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296, 297, 300, 301 e 493 do Código de Processo Civil:
a) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado no Evento 49, para determinar a averbação de protesto contra a alienação nas matrículas nºs 13.689 e 16.008 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaranésia/MG, ambas de titularidade da requerida JV Variedades Ltda., devendo constar do ato registral que o protesto decorre da existência e tramitação do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1000270-86.2026.8.13.0283;
b) DETERMINO a expedição, com urgência, de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaranésia/MG, instruído com cópia desta decisão e com os elementos necessários à identificação do processo e das matrículas, para cumprimento da averbação determinada na alínea anterior;
c) FACULTO à parte requerente a impressão e o encaminhamento da presente decisão e do respectivo ofício à serventia imobiliária para cumprimento, devendo comprovar nos autos a respectiva prenotação e, posteriormente, a efetivação da averbação;
d) diante da impossibilidade técnica certificada no Evento 34 e da providência cautelar ora adotada, DECLARO PREJUDICADO, quanto à forma de cumprimento, o comando constante do Evento 22 relativo à emissão automatizada de certidão premonitória pelo sistema eproc;
e) após a adoção das providências urgentes acima determinadas, INTIMEM-SE os suscitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca dos fatos e documentos supervenientes juntados no Evento 49, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela ora deferida;
f) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, inclusive para deliberação acerca das provas requeridas pelas partes;
g) COMUNIQUE-SE à Relatora do Agravo de Instrumento nº 2803236-45.2026.8.13.0000 o teor da presente decisão, com informação acerca dos fatos e documentos supervenientes juntados no Evento 49.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.