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1000270-72.2025.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000270-72.2025.8.11.0026 EMBARGANTE: ARLEI DE SOUZA AMORIM EMBARGADO: LORENI ARGENTON I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Arlei de Souza Amorim em face de Loreni Argenton, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0001363-39.2015.8.11.0026. O embargante sustenta ser possuidor de boa-fé da motocicleta Honda CB 500X, placa QBI-1071, RENAVAM n. 01038744234, ano/modelo 2014/2015, sobre a qual incide restrição judicial determinada nos autos da execução. Afirma que o veículo foi adquirido inicialmente por Rodrigo Barroso, em 2015, posteriormente transferido a Pedro Paulo Macedo Barroso, que permaneceu na posse do bem até seu falecimento, em 11/06/2018. Sustenta que, após o falecimento, a motocicleta permaneceu na posse da viúva, Naligya Etelvina da Silva Barroso, de quem afirma ter adquirido o veículo em 08/04/2022, mediante tradição, embora em estado danificado. Alega que somente tomou conhecimento da restrição judicial posteriormente, ao tentar regularizar o veículo perante o DETRAN. A tutela de urgência foi indeferida, diante da ausência, naquele momento processual, de documentação suficiente para demonstrar a aquisição e a tradição em data anterior à constrição. Citada, a embargada apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da cadeia dominial e da efetiva aquisição do veículo pelo embargante, bem como a impossibilidade de reconhecimento de direito incompatível com a constrição judicial. Após, as partes foram intimadas para especificação das questões controvertidas e das provas. O embargante requereu a produção de prova testemunhal, indicando Uanderson Dias da Silva e Naligya Etelvina da Silva Barroso, sob o argumento de que os depoimentos poderiam esclarecer as circunstâncias da negociação, da venda, da tradição e de sua alegada boa-fé. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia relevante pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Embora o embargante tenha requerido oitiva de testemunhas para demonstrar as circunstâncias da aquisição e sua alegada boa-fé, há elemento documental objetivo que estabelece a cronologia da restrição judicial e que é suficiente para a solução da controvérsia. Com efeito, consta dos autos comprovante de inclusão de restrição veicular pelo sistema RENAJUD, datado de 18/06/2019, referente à motocicleta Honda CB 500X, placa QBI-1071, RENAVAM n. 01038744234, vinculada ao processo n. 0001363-39.2015.8.11.0026, correspondente à execução de título extrajudicial. A restrição lançada foi de transferência, além disso, no mesmo processo de execução, extrai-se posterior restrição de circulação, referente ao ano de 2020. De outro lado, o próprio embargante afirma que adquiriu a motocicleta em 08/04/2022, da viúva de Pedro Paulo Macedo Barroso. Desse modo, a prova documental demonstra que a restrição judicial incidente sobre o veículo é anterior à aquisição alegada pelo embargante em aproximadamente três anos. A prova testemunhal pretendida não possui aptidão para alterar essa sequência temporal, razão pela qual deve ser indeferida, por desnecessária ao julgamento da demanda. II.2 – Do mérito Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou do direito de quem, sem integrar a relação processual originária, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, o documento extraído do sistema RENAJUD demonstra que já em 18/06/2019 havia restrição judicial de transferência incidente sobre a motocicleta Honda CB 500X, placa QBI-1071, RENAVAM n. 01038744234, vinculada aos autos da execução n. 0001363-39.2015.8.11.0026. Por sua vez, o próprio embargante afirma que adquiriu o veículo somente em 08/04/2022, mediante negócio celebrado com Naligya Etelvina da Silva Barroso. A cronologia dos fatos, portanto, é incontroversa quanto aos elementos essenciais: a restrição judicial antecedeu a aquisição do veículo pelo embargante em quase três anos. Essa circunstância impede o acolhimento da pretensão. Com efeito, não se está diante de terceiro que adquiriu o veículo e, posteriormente, teve seu direito atingido por restrição judicial. Ao contrário, quando o embargante realizou a aquisição, o veículo já possuía restrição judicial de transferência regularmente inserida no sistema próprio. A alegação de que o embargante desconhecia a restrição não modifica essa conclusão. A boa-fé do adquirente não pode ser examinada apenas sob o aspecto subjetivo, desconsiderando a existência de impedimento judicial anterior à própria aquisição. Ao adquirir veículo usado, cabia ao adquirente adotar as cautelas ordinárias destinadas à verificação de sua situação registral. No caso, contudo, a restrição já havia sido lançada no sistema desde 2019, enquanto o negócio alegado pelo embargante somente ocorreu em 2022. Assim, não há como reconhecer direito incompatível com a restrição judicial que já incidia sobre o veículo antes da aquisição. Ademais, o embargante sustenta, ainda, que o veículo teria sido adquirido inicialmente em 2015 e que, desde então, passou por sucessivos possuidores até chegar à sua posse. A alegação, contudo, não altera o resultado. Isso porque o próprio embargante afirma que sua aquisição ocorreu em 08/04/2022, e não em 2015. Eventuais negócios anteriores realizados por terceiros não permitem considerar que o embargante tenha adquirido o bem em momento anterior à restrição. Ademais, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar, de forma segura, toda a alegada cadeia de transmissões. Desse modo, ainda que se admita a existência de posse anterior exercida por terceiros, permanece incontroverso que a aquisição pelo embargante ocorreu somente após o registro da restrição judicial. Diante desse quadro, não se verifica direito do embargante incompatível com a restrição judicial incidente sobre o veículo. A aquisição alegada ocorreu em 08/04/2022, ao passo que a restrição de transferência foi registrada em 18/06/2019. O embargante, portanto, adquiriu o bem quando já existente o impedimento judicial. A alegação de boa-fé, desacompanhada de circunstância capaz de afastar a publicidade da restrição previamente registrada, não é suficiente para tornar o negócio oponível à execução. Por consequência, não há fundamento para o levantamento da restrição judicial por meio dos presentes embargos de terceiro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a restrição judicial de transferência incidente sobre a motocicleta Honda CB 500X, placa QBI-1071, RENAVAM n. 01038744234, determinada nos autos da execução n. 0001363-39.2015.8.11.0026. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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