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TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumPrSe 1000270-66.2026.5.02.0211 REQUERENTE: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA ENOQUE REQUERIDO: CELERE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e16b3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, ante as impugnações das partes ao laudo contábil. CAIEIRAS/SP, data abaixo. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Da base de cálculo das horas extras (matéria comum à impugnação das partes) Razão assiste ao reclamante. Ao fixar os parâmetros para apuração das horas extras, a r. sentença determinou a observância da base de cálculo e evolução salarial na forma das Súmulas 264 e 347 do TST, devendo ser incluído o adicional noturno na base das horas trabalhadas no período noturno (art. 73 da CLT e OJ 97 da SDI-1 do TST — fl. 1413, ID 20c5fd0). No caso em tela, o Sr. Perito esclareceu que o autor sempre laborou no período noturno, com direito à prorrogação do horário, de modo que todas as horas extras apuradas possuem natureza noturna. Contudo, ao realizar a conta, o Expert não computou o acúmulo dos adicionais. Releva notar que a integração da OJ 97 da SDI-1 do TST exige a incidência em cascata (multiplicação de fatores) e não a mera soma de percentuais. Por conseguinte, a base de cálculo majorada pelo adicional noturno (1,20), combinada com o adicional de hora extra (1,50), resulta obrigatoriamente no multiplicador de 1,80 sobre o salário hora base. Os cálculos do Sr. perito merecem reparos nesse ponto. Da quantidade de horas extras apuradas (meses 08, 09 e 10 de 2020, e 06 e 10 de 2021) Sem razão a reclamada. Os esclarecimentos periciais são precisos, detalhados e suficientes, pelo que ficam integralmente acolhidos seus fundamentos. Ademais, a impugnação é genérica, haja vista que ré limitou-se a alegar que o perito superestimou o quantitativo de horas extras, sem contudo apresentar demonstrativo aritmético ou indicar especificamente quais seriam os valores e as quantidades que entendia corretos para cada um dos meses citados. Da correção monetária e dos juros de mora Também sem razão a reclamada. A r. sentença fixou os seguintes parâmetros para fins de atualização das verbas deferidas: "a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029)" - fl. 1419 - ID: 20c5fd0). Destarte, a metodologia de cálculo de juros e correção monetária adotada pelo perito está em perfeita consonância com os parâmetros fixados na sentença. Isso posto, intime-se o Sr. perito, COM URGÊNCIA, para reformular seus cálculos em 05 dias, devendo observar os parâmetros acima. Após, dê-se vistas às partes para manifestação. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROGERIO DE SOUZA ENOQUE
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumPrSe 1000270-66.2026.5.02.0211 REQUERENTE: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA ENOQUE REQUERIDO: CELERE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e16b3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, ante as impugnações das partes ao laudo contábil. CAIEIRAS/SP, data abaixo. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Da base de cálculo das horas extras (matéria comum à impugnação das partes) Razão assiste ao reclamante. Ao fixar os parâmetros para apuração das horas extras, a r. sentença determinou a observância da base de cálculo e evolução salarial na forma das Súmulas 264 e 347 do TST, devendo ser incluído o adicional noturno na base das horas trabalhadas no período noturno (art. 73 da CLT e OJ 97 da SDI-1 do TST — fl. 1413, ID 20c5fd0). No caso em tela, o Sr. Perito esclareceu que o autor sempre laborou no período noturno, com direito à prorrogação do horário, de modo que todas as horas extras apuradas possuem natureza noturna. Contudo, ao realizar a conta, o Expert não computou o acúmulo dos adicionais. Releva notar que a integração da OJ 97 da SDI-1 do TST exige a incidência em cascata (multiplicação de fatores) e não a mera soma de percentuais. Por conseguinte, a base de cálculo majorada pelo adicional noturno (1,20), combinada com o adicional de hora extra (1,50), resulta obrigatoriamente no multiplicador de 1,80 sobre o salário hora base. Os cálculos do Sr. perito merecem reparos nesse ponto. Da quantidade de horas extras apuradas (meses 08, 09 e 10 de 2020, e 06 e 10 de 2021) Sem razão a reclamada. Os esclarecimentos periciais são precisos, detalhados e suficientes, pelo que ficam integralmente acolhidos seus fundamentos. Ademais, a impugnação é genérica, haja vista que ré limitou-se a alegar que o perito superestimou o quantitativo de horas extras, sem contudo apresentar demonstrativo aritmético ou indicar especificamente quais seriam os valores e as quantidades que entendia corretos para cada um dos meses citados. Da correção monetária e dos juros de mora Também sem razão a reclamada. A r. sentença fixou os seguintes parâmetros para fins de atualização das verbas deferidas: "a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029)" - fl. 1419 - ID: 20c5fd0). Destarte, a metodologia de cálculo de juros e correção monetária adotada pelo perito está em perfeita consonância com os parâmetros fixados na sentença. Isso posto, intime-se o Sr. perito, COM URGÊNCIA, para reformular seus cálculos em 05 dias, devendo observar os parâmetros acima. Após, dê-se vistas às partes para manifestação. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELERE LOGISTICA LTDA. - SOFTYS BRASIL LTDA.
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