Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000270-41.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social. Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada/atividades condizentes com a sua idade (Id. 2246903096). Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão. O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos. A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2266124831). Ocorre que, nada obstante as conclusões do laudo pericial, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS. Ademais, o benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda. Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade. Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores. A estrutura do imóvel, os bens que guarnecem a residência e o mobiliário, aliás, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos. Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima