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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000270-26.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.V. - - D.A.V. - - G.J.A.V. - W.A.O. - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos autores no valor equivalente a 33% sobre os rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, no importe de 60% do salário-mínimo vigente em âmbito nacional. Friso que a base de cálculo da pensão alimentícia, quando existir vínculo empregatício, será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, a participação nos lucros e resultados e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade e demais vantagens remuneradas. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, com depósito na conta bancária da genitora do requerente em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Ainda, a presente decisão servirá ofício a ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao empregador do requerido. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), DEVANEY MARCOS DA SILVA (OAB 313990/SP)
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