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1000270-23.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000270-23.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.D.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da filha M. E. P. para a genitora, dispensando a expedição de termo de guarda, por ser ela detentora do poder familiar, podendo se valer de cópia desta sentença, se o caso, para provar que é a guardiã; 2) CONDENAR O REQUERIDO a pagar pensão alimentícia para sua filha nas seguintes hipóteses e valores: 2-a) caso o requerido esteja trabalhando com vínculo empregatício, a pensão é no valor mensal de 25% dos seus vencimentos líquidos, entendendo-se os vencimentos líquidos como o valor bruto do seu salário, excluindo os descontos de IR, FGTS, INSS, contribuição sindical, participação nos lucros, férias indenizadas, adicional de férias indenizadas, e verbas rescisórias, mas incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias gozadas e adicional de férias gozadas, abonos e adicionais vigentes. O pagamento, nessa hipótese, deve ser feito mediante desconto de sua folha de pagamento e depósito na conta informada pela representante legal da menor (fls. 43 e 53) ou outra que venha a ser informada; e 2-b) caso o requerido esteja trabalhando sem vínculo empregatício (empresário ou autônomo) ou em caso de desemprego, o valor da pensão mensal será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente informada pela representante legal da autora (fls. 43 e 53) ou outra informada posteriormente; e 3) DEIXAR DE FIXAR o regime de convivência paterna neste momento, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência maior do requerido e por conta do princípio da causalidade, condeno-o no pagamento de custas e em honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C., ante a pouca complexidade da demanda. Por fim, os alimentos provisórios ficam mantidos, pois não alterados pela sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se um ofício genérico para desconto da pensão alimentícia endereçado à (ao) Atual empregador(a) do requerido. Caberá à parte imprimir o ofício, por meio do sistema do TJSP, e entregar em qualquer empresa onde o requerido trabalhe com registro, para que se façam os descontos, ficando a empresa obrigada a promover o desconto imediato da pensão alimentícia, por se tratar de documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. Cumpridas as providências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo o Ministério Público, via portal eletrônico. - ADV: FRANCISCO EDER GOMES (OAB 371085/SP), FRANCISCO EDER GOMES (OAB 371085/SP)

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