Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000270-23.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.D.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da filha M. E. P. para a genitora, dispensando a expedição de termo de guarda, por ser ela detentora do poder familiar, podendo se valer de cópia desta sentença, se o caso, para provar que é a guardiã; 2) CONDENAR O REQUERIDO a pagar pensão alimentícia para sua filha nas seguintes hipóteses e valores: 2-a) caso o requerido esteja trabalhando com vínculo empregatício, a pensão é no valor mensal de 25% dos seus vencimentos líquidos, entendendo-se os vencimentos líquidos como o valor bruto do seu salário, excluindo os descontos de IR, FGTS, INSS, contribuição sindical, participação nos lucros, férias indenizadas, adicional de férias indenizadas, e verbas rescisórias, mas incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias gozadas e adicional de férias gozadas, abonos e adicionais vigentes. O pagamento, nessa hipótese, deve ser feito mediante desconto de sua folha de pagamento e depósito na conta informada pela representante legal da menor (fls. 43 e 53) ou outra que venha a ser informada; e 2-b) caso o requerido esteja trabalhando sem vínculo empregatício (empresário ou autônomo) ou em caso de desemprego, o valor da pensão mensal será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente informada pela representante legal da autora (fls. 43 e 53) ou outra informada posteriormente; e 3) DEIXAR DE FIXAR o regime de convivência paterna neste momento, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência maior do requerido e por conta do princípio da causalidade, condeno-o no pagamento de custas e em honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C., ante a pouca complexidade da demanda. Por fim, os alimentos provisórios ficam mantidos, pois não alterados pela sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se um ofício genérico para desconto da pensão alimentícia endereçado à (ao) Atual empregador(a) do requerido. Caberá à parte imprimir o ofício, por meio do sistema do TJSP, e entregar em qualquer empresa onde o requerido trabalhe com registro, para que se façam os descontos, ficando a empresa obrigada a promover o desconto imediato da pensão alimentícia, por se tratar de documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. Cumpridas as providências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo o Ministério Público, via portal eletrônico. - ADV: FRANCISCO EDER GOMES (OAB 371085/SP), FRANCISCO EDER GOMES (OAB 371085/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.