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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000270-07.2026.8.13.0180/MG ASSUNTO: Extravio de bagagem RELATOR: Juiz de Direito FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB MG155601) RECORRIDO: IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): OVIDIO LEMOS FONSECA NETO (OAB BA054648) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM DE TRABALHO POR QUINZE DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea Transportes Aéreos Portugueses S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ivanildo Ferreira dos Santos, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais pelo extravio de sua bagagem. O autor permaneceu quinze dias sem seus pertences em país estrangeiro durante uma viagem de trabalho. A recorrente alega desproporcionalidade e pleiteia a redução do valor, comparando-o a julgados de planos de saúde. O presente voto divergente propõe negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais decorrentes do extravio de bagagem por quinze dias em país estrangeiro atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil. III. Razões de decidir O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado, proporcional e razoável, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, considerando a gravidade objetiva de ficar quinze dias sem bagagem em país estrangeiro durante viagem de trabalho, o porte econômico da companhia, o caráter pedagógico da condenação e a prevenção do enriquecimento sem causa. A privação de pertences pessoais e profissionais por longo período em território internacional configura situação de evidente desgaste e perturbação que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo de forma relevante a dignidade e a esfera extrapatrimonial do passageiro. Comparações genéricas com julgados de outras áreas, tais como planos de saúde, não são aptas a demonstrar desproporcionalidade, uma vez que cada caso deve ser analisado sob suas particularidades e peculiaridades fáticas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampara a manutenção de indenizações no montante de R$ 15.000,00 para cenários de extravio prolongado de bagagem e falhas graves na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, não se configurando quantia exorbitante. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em voo internacional por período de quinze dias durante viagem de trabalho em país estrangeiro enseja dano moral indenizável. 2. O patamar indenitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) amolda-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e a função compensatória da condenação, em harmonia com o art. 944 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. (Dispositivos adicionais citados nos precedentes referenciados: CF/1988; CDC; CPC, art. 489; Convenção de Montreal; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.001.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 13.010/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe de 13/09/2011 ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por maioria, vencido o relator, Negar provimento ao recurso nos termos do voto do 1º vogal, Dr JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS, acompanhado pela juíza 2ª vogal, Dra. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA. Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000270-07.2026.8.13.0180/MG ASSUNTO: Extravio de bagagem RELATOR: Juiz de Direito FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB MG155601) RECORRIDO: IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): OVIDIO LEMOS FONSECA NETO (OAB BA054648) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM DE TRABALHO POR QUINZE DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea Transportes Aéreos Portugueses S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ivanildo Ferreira dos Santos, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais pelo extravio de sua bagagem. O autor permaneceu quinze dias sem seus pertences em país estrangeiro durante uma viagem de trabalho. A recorrente alega desproporcionalidade e pleiteia a redução do valor, comparando-o a julgados de planos de saúde. O presente voto divergente propõe negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais decorrentes do extravio de bagagem por quinze dias em país estrangeiro atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil. III. Razões de decidir O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado, proporcional e razoável, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, considerando a gravidade objetiva de ficar quinze dias sem bagagem em país estrangeiro durante viagem de trabalho, o porte econômico da companhia, o caráter pedagógico da condenação e a prevenção do enriquecimento sem causa. A privação de pertences pessoais e profissionais por longo período em território internacional configura situação de evidente desgaste e perturbação que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo de forma relevante a dignidade e a esfera extrapatrimonial do passageiro. Comparações genéricas com julgados de outras áreas, tais como planos de saúde, não são aptas a demonstrar desproporcionalidade, uma vez que cada caso deve ser analisado sob suas particularidades e peculiaridades fáticas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampara a manutenção de indenizações no montante de R$ 15.000,00 para cenários de extravio prolongado de bagagem e falhas graves na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, não se configurando quantia exorbitante. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em voo internacional por período de quinze dias durante viagem de trabalho em país estrangeiro enseja dano moral indenizável. 2. O patamar indenitário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) amolda-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e a função compensatória da condenação, em harmonia com o art. 944 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. (Dispositivos adicionais citados nos precedentes referenciados: CF/1988; CDC; CPC, art. 489; Convenção de Montreal; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.001.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 13.010/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe de 13/09/2011 ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por maioria, vencido o relator, Negar provimento ao recurso nos termos do voto do 1º vogal, Dr JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS, acompanhado pela juíza 2ª vogal, Dra. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA. Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
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