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TJMG · Vara Única da Comarca de Mutum · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000270-03.2026.8.13.0440/MG EMBARGANTE: REINALDO TIMOTEO DA SILVA RODEX ADVOGADO(A): YORRAN RODRIGUES MENEGHEL (OAB ES026214) EMBARGADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE LAJINHA LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG096533) DECISÃO Recebo os embargos, porquanto tempestivos (art. 915 do CPC), conforme certidão constante nos autos (evento 7), e instruídos com os documentos exigidos (art. 914, §1º, do CPC), inocorrendo, na espécie, as hipóteses de rejeição liminar, previstas no inciso I do §4º do art. 917 e nos incisos do art. 918, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a documentação apresentada pelo embargante, a qual, neste momento processual, evidencia a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se que a concessão da benesse poderá ser posteriormente reavaliada, caso surjam elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade econômica da parte ou incompatibilidade com o benefício concedido. Junte-se cópia desta decisão aos referidos autos do processo executivo. Intime-se a parte embargada, para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.
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