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1000269-87.2026.8.26.0300

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara

    Processo 1000269-87.2026.8.26.0300 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.P.T. - - L.T.B. - Vistos. I. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, ajuizada por R.P.T., por si e representando a menor L.T.B., em face de C.E.B. A parte autora alega que, após a separação de fato do casal, a filha permaneceu sob os cuidados exclusivos da genitora, que vem arcando com a maior parte das despesas relacionadas à sua criação, contribuindo o requerido apenas com o custeio do plano de saúde e disponibilizando o cartão vale-alimentação fornecido por seu empregador. Sustenta, ainda, que o requerido exerce o cargo de agente de segurança penitenciária e possui capacidade financeira para contribuir de forma mais significativa para o sustento da filha, razão pela qual requer, em sede de tutela provisória, a fixação da guarda da menor em favor da genitora e de alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Antes da análise do pedido liminar, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a situação da menor. Conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (f. 226-227), constatou-se que L.T.B. se encontra sob os cuidados da genitora, apresentando-se em boas condições de saúde, alimentação e higiene, sem qualquer indicativo de abandono ou desassistência. Consta, ainda, que a menor frequenta regularmente instituições de ensino e reside em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, contando a genitora com rede de apoio familiar para auxiliá-la nos cuidados da filha durante sua jornada de trabalho. Por fim, o Oficial de Justiça consignou não ter verificado circunstâncias prejudiciais ao bem-estar da criança, cujas necessidades básicas se mostraram adequadamente atendidas. Diante desse contexto, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (f. 91-92 e 231), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder à autora a guarda provisória da filha. Expeça-se o respectivo termo. II. No caso, embora ainda não haja comprovação documental da remuneração atualmente percebida pelo requerido, a autora informa que ele exerce o cargo de agente de segurança penitenciária, indicando remuneração extraída do Portal da Transparência do Estado de São Paulo (f. 14). Nesse contexto, considerando as necessidades presumidas da menor e os elementos disponíveis acerca da capacidade contributiva do alimentante, mostra-se adequada a fixação de alimentos provisórios em percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Desse modo, FIXO os alimentos provisórios em favor da infante, a serem pagos pelo requerido, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, devendo a verba incidir também sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada na inicial ou entregue diretamente mediante recibo, devidos a partir da citação. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para que proceda ao desconto em folha da verba alimentar ora fixada, efetuando o depósito na conta bancária a ser indicada pela genitora, bem como para que informe a remuneração percebida por ele, encaminhando cópia dos últimos 03 (três) holerites. III. Considerada a natureza da causa, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de sessão de mediação entre as partes. IV. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização do ato de mediação, caso infrutífera a composição amigável. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Saliento que, realizada a sessão de mediação, com ou sem acordo, será devida a remuneração do conciliador/mediador nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assegurando-se a isenção àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça. O valor pago será o fixado na Tabela anexa à referida Resolução, por hora de sessão, conforme o valor da causae o patamar de remuneração do conciliador/mediador designado para o ato.A quantia será paga por depósito em conta corrente ou por PIX diretamente ao conciliador/mediador, cujos dados deverão constar do termo de audiência. Intime-se a(s) parte(s) requerente(s) na pessoa de advogado, através de publicação no DJE (CPC, art. 334, §3º). Com efeito, consoante o atual regramento processual incumbe ao(à) advogado(à) da(s) parte(s) intimá-la(s) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação, de modo que não haverá intimação através de mandado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na sessão supramencionada é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso a(s) parte(s) requerida(s) não tenha(m) condições de constituir advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). VI. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAMILA ZANATTA (OAB 517080/SP), CAMILA ZANATTA (OAB 517080/SP)

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