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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e Criminal
Processo 1000269-66.2026.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Índice da Alíquota - Carlos Roberto do Prado - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Roberto do Prado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: DECLARAR o direito do autor à apuração do Imposto de Renda incidente sobre a "Bonificação por Resultados BR" com base no regime de competência, ou seja, considerando os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. CONDENAR a ré a restituir ao autor a diferença entre o valor retido na fonte e o valor que seria efetivamente devido pela aplicação do método de cálculo ora determinado. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, devendo o autor comprovar e abater eventuais valores já restituídos pela Receita Federal em suas declarações de ajuste anual. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos. A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. PI - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
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