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TJSP · Foro de São Simão - Vara Única
Processo 1000269-30.2025.8.26.0589 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - V.O.M.S. - F.S.L. - Vistos. Em relação aos pedidos de produção de prova formulados pela requerida, verifico que foi postulada a realização de estudo psicossocial para aferição da guarda da filha menor. Todavia, a questão relativa à guarda já foi objeto de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem alteração superveniente da situação fática apta a justificar nova intervenção técnica. Assim, reputo desnecessária a realização de estudo psicossocial, porquanto a prova pretendida não se mostra útil à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela requerida. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Int. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: ANNA PAULA SPEDO FEQUER TÚBERO (OAB 212705/SP), JULIO ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 143032/SP)
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