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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000269-17.2025.8.13.0290/MG AUTOR: ROSANGELA FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) SENTENÇA Rosangela Ferreira Guimarães ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, necessitar de transferência hospitalar urgente para hospital de referência e de realização de tratamento clínico oncológico, em razão de quadro de leucemia mieloide crônica, conforme documentação médica e relatório do SUS Fácil juntados aos autos. A parte autora afirmou que se encontrava internada no Hospital Risoleta Tolentino Neves e que a unidade de origem não dispunha de estrutura especializada adequada para o tratamento de que necessitava. Alegou que a demora na transferência lhe acarretaria risco de agravamento do quadro clínico, sequelas graves e morte. Requereu, liminarmente, a transferência no prazo de 12 horas para hospital de referência, a realização do tratamento oncológico indicado, a adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi deferida no Evento 10. O Ministério Público, no Evento 21, manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração no Evento 25, sustentando contradição quanto à imposição de multa diária e requerendo a substituição da multa por bloqueio de valores, com fundamento no Enunciado 74 do CNJ. Citado, o Estado apresentou contestação no Evento 26. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União e do Município de residência da autora no polo passivo, por se tratar de tratamento oncológico sujeito à regulação e financiamento no âmbito do SUS. No mérito, sustentou que a pretensão violaria a organização administrativa, a fila de regulação e a isonomia entre usuários do sistema. Subsidiariamente, requereu observância do Tema 1033/STF em caso de internação em unidade privada, reconhecimento de direito de regresso, submissão de eventual obrigação pecuniária ao regime de RPV/precatório, aplicação da SELIC e fixação de honorários por equidade. A parte ré apresentou documento sobre a internação da parte autora no evento 31. A autora apresentou réplica no Evento 32, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federados e a manutenção da obrigação imposta ao Estado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da questão pendente – Embargos declaratórios No tocante aos embargos de declaração do Evento 25, não há contradição a sanar. A multa cominatória é medida coercitiva admitida pelos arts. 536 e 537 do CPC, inclusive em face da Fazenda Pública, sem prejuízo de posterior adequação pelo juízo, conforme a necessidade e proporcionalidade no caso concreto. O bloqueio judicial pode ser utilizado como medida executiva excepcional e preferencialmente voltada à efetivação da tutela específica quando a multa se revelar ineficaz ou inadequada, mas isso não torna contraditória a fixação inicial de astreintes. Assim, rejeito os embargos. Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. A Constituição da República estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pela prestação de saúde é comum aos entes federativos, não podendo a divisão administrativa interna do SUS ser oposta ao usuário para inviabilizar tutela jurisdicional urgente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, fixou a compreensão de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Essa diretriz não afasta a legitimidade do Estado demandado, mas apenas permite, quando cabível, a organização do cumprimento e eventual compensação interfederativa. Também rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Município de residência da autora. A solidariedade reconhecida na jurisprudência vinculante permite à parte autora demandar qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente. Não se verifica, no caso, disposição legal específica ou natureza da relação jurídica que torne indispensável a presença da União e do Município para que a sentença produza efeitos válidos entre as partes já integrantes do processo. A eventual necessidade de ressarcimento ou compensação entre entes públicos não transforma, por si só, a relação processual em litisconsórcio necessário perante o usuário do SUS. Além disso, tratando-se de demanda urgente de saúde, a remessa ou deslocamento do feito para inclusão de outro ente federativo poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, sem benefício processual concreto à autora. A pretensão foi deduzida contra o Estado de Minas Gerais, ente legitimado para responder solidariamente pela prestação de saúde, razão pela qual deve prosseguir o julgamento nesta Justiça Estadual. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. Através da presente demanda, pretende a parte autora compelir o requerido a promover a transferência do paciente para um hospital que disponha adequado. Afirmou que o paciente já foi cadastrado na central de leitos do SUS. Com relação ao tema, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CR/88, art. 196). A saúde é direito de todos e dever do Estado, porquanto consectário lógico da consagração da Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental e estruturante da Republica Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88). Assim, quando se fala em atendimento à saúde pelo Estado, esse deverá ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços sociais. Em caráter infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo, em seu art. 4º, que "...o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de saúde (SUS)" e que compete a cada ente federando, em seu âmbito, a "... administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde" (o art. 15, inciso II da Lei nº. 8.080/90). Contudo, ao tratar do direito à saúde, a Constituição da República, ao inseri-lo no capítulo da Seguridade Social, previu a submissão aos princípios da seletividade e distributividade de modo que, na prestação dos benefícios e serviços, terão prioridades as contingências mais relevantes e prementes. Ao SUS cabe, portanto, observando o princípio do acesso igualitário e universal à saúde, elaborar políticas públicas que repartam os recursos públicos, escassos, de forma mais eficiente possível. Visando a materialização deste preceito e considerando a finitude dos recursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 507.205/PR de relatoria do Ministro José Delgado, ao tratar dessa obrigação estatal, entendeu que o acesso ao fornecimento do medicamento, insumo ou tratamento por parte do ente público, impõe a comprovação de que o requerente/paciente não possui condições recursos financeiros que garanta, por si só, esse acesso, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala). 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. (...) (STJ, REsp n. 507.205/PR, Órgão Julgador 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Julgado em 7.10.2003, DJU de 17.11.2003, p. 213). Tomando-se por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, é dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes. Quando o Poder Público se abstém no fornecimento do medicamento ou o tratamento terapêutico necessário, cumpre ao Poder Judiciário assegurar a garantia constitucional de acesso à saúde. No caso dos autos, a documentação médica e o relatório do SUS Fácil juntados com a inicial evidenciam que a autora apresentava quadro de leucemia mieloide crônica, encontrava-se internada e aguardava transferência para unidade apta ao tratamento especializado. O relatório do SUS Fácil indicou solicitação de transferência em 02/10/2025, situação “aguardando reserva”, estabelecimento solicitante Hospital Risoleta Tolentino Neves e observação expressa de solicitação de transferência. A urgência foi reconhecida na decisão liminar do Evento 10, que consignou a existência de documentos médicos indicativos de leucemia mieloide crônica, necessidade de transferência urgente para instituição hospitalar especializada e classificação do caso como emergência. Não houve, na contestação, impugnação técnica idônea capaz de infirmar a prescrição/indicação médica ou demonstrar a desnecessidade da transferência e do tratamento pleiteado. Dentro deste panorama, a parte autora/beneficiária necessitava sim da realização do procedimento prescrevido inclusive por médico tecnicamente habilitado e capacitado para tal, sob pena de agravamento do quadro de saúde. Ainda que se reconheça a existência de regras procedimentais e de fila instituída pelo SUS para a realização de exames e cirurgias, que, em princípio, precisa ser respeitada observando a ordem de antiguidade e a urgência de atendimento instituída pelo ente gestor, sob pena de se ferir o princípio da igualdade. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VINDICADO - DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE. 1. A obrigação de prestar o serviço de saúde de forma gratuita, quando não restar comprovada a existência de política pública específica para a disponibilização do tratamento médico vindicado, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente. 2. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Demonstrada a gravidade do quadro clínico do paciente menor e a urgente necessidade de realização de procedimento cirúrgico requerido, é de se impor o seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Ribeirão das Neves. 4. Recurso voluntário não provido. Prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.15.020796-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PACIENTE EM RISCO - TRANSFERÊNCIA - DIREITO CONSTITUICIONAL - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA CO-GESTÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O art. 196, da CF/88 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." - Comprovada a gravidade e urgência do quadro de saúde do paciente, a ensejar o atendimento prioritário, impõe-se a confirmação da sentença que condenou o município a promover sua internação para intervenção cirúrgica. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0456.14.004606-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) Ressalte-se, apenas, que a cláusula da reserva do possível não poderá ser oposta a efetivação dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, salvo quando o ente federativo comprove a ausência de recursos para implementar o direito constitucional de acesso universal à saúde. Por fim, nem se argumente que o relatório médico que instruiu o feito foi feito unilateralidade já que exarado por médico integrante do próprio Sistema Único de Saúde. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro o dever do Estado de Minas Gerais de providenciar a transferência do paciente conforme solicitado na inicial, ratificando a tutela provisória de urgência deferida. DETERMINO que o Estado de Minas Gerais comprove nos autos, no prazo de 10 dias, caso ainda não o tenha feito, o cumprimento integral da obrigação, com indicação da unidade de destino, data da transferência, tratamento disponibilizado e situação assistencial atual da autora, juntando documentação administrativa ou hospitalar pertinente Sem custas. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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