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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1000268-88.2026.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.S.M.R. - H.U.R. - Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a suprir. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação ou nulidades a serem reconhecidas nesta fase. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que há controvérsia acerca da guarda dos filhos menores, do regime de convivência paterna, dos alimentos devidos aos infantes, bem como sobre a partilha do patrimônio e a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a convivência conjugal. Fixo como pontos controvertidos: a) a modalidade de guarda a ser estabelecida em relação aos filhos menores; b) a regulamentação do regime de convivência entre os menores e o genitor; c) a capacidade contributiva das partes e as necessidades dos alimentandos para fins de fixação dos alimentos definitivos; d) a existência de patrimônio comum sujeito à partilha; e) a existência e extensão das dívidas alegadamente comuns e sua repercussão na partilha. Não é hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), diante da necessidade de esclarecimento de fatos relevantes e controvertidos. Verifica-se que tramita entre as mesmas partes ação de Guarda cc Regulamentação de Visitas em tramite perante esssa 1ª Vara - processo n. 1000054-97.2026.8.26.0337 - , anteriormente distribuída pelo requerido em face da autora, na qual são discutidos a guarda e o regime de convivência dos mesmos filhos menores. Observa-se hipótese de continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, uma vez que os pedidos deduzidos na demanda anteriormente ajuizada encontram-se abrangidos pelos pedidos formulados na presente ação de divórcio, que possui objeto mais amplo, englobando, além da guarda e convivência, alimentos e partilha de bens. Considerando que a ação anteriormente proposta ainda não foi sentenciada, embora já saneada, impõe-se a aplicação do artigo 57 do CPC, com a reunião dos processos para julgamento conjunto, medida que prestigia a segurança jurídica e evita o risco de decisões conflitantes acerca da guarda e do regime de convivência dos menores. Desse modo, reconheço a continência e determino o apensamento do processo n. 1000054-97.2026.8.26.0337 a esses autos , para processamento conjunto, com oportuna apreciação acerca do aproveitamento das provas eventualmente já produzidas naquele feito, inclusive do estudo psicossocial determinado nos autos do processo n. 1000054-97.2026.8.26.0337. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu, reservo sua apreciação para após a juntada do mencionado estudo psicossocial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva utilidade para o deslinde das questões controvertidas. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP)
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