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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000268-82.2018.4.01.3802/MG EXECUTADO: VERA LUCIA ALVARENGA ADVOGADO(A): RODRIGO FAQUIM NOGUEIRA (OAB MG122321) ADVOGADO(A): RENATA MOREIRA MENEZES FAQUIM (OAB MG130217) EXECUTADO: VERA LUCIA ALVARENGA ADVOGADO(A): RODRIGO FAQUIM NOGUEIRA (OAB MG122321) ADVOGADO(A): RENATA MOREIRA MENEZES FAQUIM (OAB MG130217) DESPACHO/DECISÃO Em petição no evento 192.1, a parte executada requer a decretação da prescrição intercorrente e a extinção do processo, alegando que o prazo prescricional teria transcorrido em 15/06/2024. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executiva versa sobre dívida decorrente de contrato bancário, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão da execução por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, operou-se em junho de 2023 (evento 173.1), tendo a fluência do prazo prescricional intercorrente se iniciado em junho de 2024 (art. 921, § 4º, do CPC). Desse modo, a consumação do lapso prescricional quinquenal ocorrerá apenas em junho de 2029, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Pois bem. Rejeito a arguição de prescrição intercorrente formulada no evento 192.1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis passíveis de constrição ou requeira medidas executivas concretas. Nada requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -
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