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1000268-73.2025.8.26.0515

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rosana - Vara Única

    Processo 1000268-73.2025.8.26.0515 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mayra, registrado civilmente como Mayra da Silva Costa - Renan, registrado civilmente como Renan da Silva Costa - - Andreia Chagas Montemor - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado às fls. 128/136, com a retificação deferida às fls. 161/164, relativo aos bens deixados por ocasião do falecimento de R. D. C., atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 659, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas aos autos (fls. 104/106). Inexiste condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a natureza consensual do procedimento. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente formal de partilha e os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos saldos bancários remanescentes e providências perante os órgãos de trânsito e repartições pertinentes, mediante o recolhimento das taxas de expedição cabíveis, se houver. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAYRA, REGISTRADO CIVILMENTE COMO MAYRA DA SILVA COSTA (OAB 466091/SP), MAYRA, REGISTRADO CIVILMENTE COMO MAYRA DA SILVA COSTA (OAB 466091/SP), MAYRA, REGISTRADO CIVILMENTE COMO MAYRA DA SILVA COSTA (OAB 466091/SP)

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