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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1000268-36.2025.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguçu e Dudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Eliane de Oliveira da Silva e outros - Vistos. Fls. 115/119: Trata-se de petição protocolada pela parte executada na qual, em caráter preventivo, informa ser titular de conta no Banco Bradesco destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, invocando o art. 833, IV, do CPC para requerer o reconhecimento antecipado da impenhorabilidade, a abstenção de ordens de bloqueio via SISBAJUD e, subsidiariamente, o desbloqueio de eventuais valores. O pedido não comporta acolhimento. Até o presente momento não foi determinada nem efetivada qualquer constrição patrimonial nestes autos, sequer se tendo iniciado a fase de expropriação prevista nos itens 3 a 7 da decisão de fls. 70/73. O que a executada postula é provimento jurisdicional voltado a ato futuro e incerto, não sendo dado ao Juízo emitir salvaguarda genérica e antecipada sobre penhora que não existe. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se declara em abstrato sobre determinada conta bancária, mas se afere concretamente, à vista da origem e da natureza dos valores efetivamente constritos. Precisamente por isso o legislador fixou momento processual próprio para a alegação: sobrevindo bloqueio, cabe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC). Acresce que a própria petição anuncia a demonstração da alegação "pela juntada de extratos bancários que comprovem a origem dos valores como benefício do INSS, bem como comprovante de recebimento do referido benefício", documentos que, contudo, não foram juntados. Não há, assim, nem constrição a ser desconstituída, nem prova da natureza alimentar dos valores. Registro, por fim, que a manifestação de fls. 115/119 não tem natureza de embargos à execução, meio próprio de defesa do executado (art. 914 do CPC), nem produz efeito suspensivo. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. - ADV: ALEX BEZERRA DIAS DE ALMEIDA (OAB 547742/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)