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TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000268-33.2025.8.13.0710/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: IRIS MARILIA CUNHA PERES (Tutor) ADVOGADO(A): SÁVIO HENRIQUE SANTOS SANTIAGO (OAB MG152588) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SÁVIO HENRIQUE SANTOS SANTIAGO (OAB MG152588) DECISÃO Maria Aparecida Vieira Cunha, representada por sua curadora Iris Marilia Cunha Peres, alega possuir a quantia de R$433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) depositada judicialmente nos autos de nº 5000914-09.2024.8.13.0710. Aduz que reside em casa alugada e possui despesas de cunho médico e pessoal. Assim, formulou pedido de autorização judicial para comprar o imóvel. Foi proferida a sentença de evento 37, doc. 1, julgando procedente o pedido formulado. Expedido o alvará e realizada a compra do bem, a parte autora juntou a manifestação de prestação de contas de evento 71. O Ministério Público se manifestou (evento 74, doc. 1), requerendo a homologação da prestação de contas. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a prestação de contas atendeu aos termos da sentença de evento 37, doc. 1, bem como a concordância do Ministério Público, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS e determino o arquivamento dos autos. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida no evento 37, doc. 1. Sem honorários. P.R.I.C Vazante, data da assinatura eletrônica.
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