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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000268-27.2019.5.02.0281 RECLAMANTE: DENIS LOIOLA CARDOSO RECLAMADO: AMERICAN HOUSE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28673d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 09 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. ID 082408a: trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face de ANTONIO RODRIGUES, BRUNA SPERANDIO PIGNATE GUIMARÃES e CAIO RAMIRO NEVES, sócios das empresas SERMAN PAULISTA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, B.S.P.G. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SOLDAS LTDA e NEVES & GUIMARÃES COMERCIO DE COLCHÕES LTDA, com o objetivo de satisfazer o crédito trabalhista. A execução originou-se de ação trabalhista movida contra AMERICAN HOUSE COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - ME e outros. Em sede de execução, foi acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na modalidade inversa (ID b3995cc), incluindo as empresas SERMAN, B.S.P.G. e NEVES & GUIMARÃES no polo passivo, por ser o executado originário, Sr. Renato Vieira Guimarães, sócio destas. Contudo, as tentativas de satisfação do crédito em face das empresas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis. O exequente reitera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, agora em relação aos sócios supra citados (ID 082408a), com fulcro no artigo 50 do Código Civil. Alega que a medida é necessária ante a frustração dos meios executórios ordinários e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Em decisão anterior (ID f9d4f2a), este Juízo consignou que a inclusão automática dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução, em decorrência de IDPJ inverso, somente seria admitida se comprovado que atuaram com o propósito de ocultar bens ou promover confusão patrimonial. A mera alegação de inadimplência ou a não localização de bens das empresas incluídas via IDPJ inverso, por si só, não é suficiente para comprovar a intenção de ocultação de bens ou confusão patrimonial nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica de terceiros que não figuram no título executivo exige a observância da Teoria Maior, não bastando a simples frustração da execução em face da pessoa jurídica que já ingressou no feito por via transversa. Diante do exposto, e considerando que a situação fática alegada pelo exequente já foi objeto de análise neste feito, sem que houvesse comprovação específica dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, entendo que o pedido, nos moldes em que apresentado, não comporta deferimento. Fica o(a) exequente intimado(a) para, em caso de interesse, apresentar provas concretas e específicas que demonstrem a prática de atos de ocultação patrimonial ou confusão entre os patrimônios, por parte dos sócios indicados, que configurem a hipótese do art. 50 do Código Civil ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito para fins de fluência do prazo prescricional bienal do art. 11-A da CLT. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS LOIOLA CARDOSO