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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/dmn/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000268-19.2020.5.02.0046, em que é Embargante JULIA FERREIRA ALVES e são Embargados INSTITUTO DE EDUCACAO, INTEGRACAO E ASSISTENCIA SOCIAL e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, que alega omissão no acórdão desta 8ª Turma, em que foi dado provimento ao recurso de revista do ente público, em juízo de retratação, para afastar sua responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à análise do conjunto fático-probatório consignado pelo TRT. Diz que a Corte Regional não aplicou inversão automática do ônus da prova, mas sim teria reconhecida a culpa in vigilando com base em provas concretas dos autos. Aduz que o Tema 1.118 trata exclusivamente da impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, mas não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando há prova efetiva de negligência, como teria ocorrido no caso. Sustenta ainda que não é razoável exigir da reclamante, após o encerramento da instrução do feito e em fase recursal, a demonstração do comportamento negligente do ente público tomador dos serviços, nos moldes definidos no Tema 1.118 do STF (RE1298647) pelo que deveria ser reaberta a instrução processual. Esta C. Turma exerceu juízo de retratação e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. Estes foram os fundamentos: O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente afirma que não participou da relação contratual havida entre a reclamante e a primeira reclamada. Defende que não deve responder por nenhuma verba contratual ou rescisória, eis que não agiu com culpa. Socorre-se do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Pretório Excelso. Ser o recorrente tomador dos serviços é fato incontroverso. Ainda que formalizado o contrato com amparo na Lei n° 8.666/93, tem o contratante, integrante da administração pública, direta ou indireta, obrigação de fiscalizar o contratado e a correção no cumprimento dos contratos de trabalho mantidos para os serviços terceirizados. Atento a esses princípios, o legislador regulamentou a questão, fincando a responsabilidade da administração pela fiscalização da regularidade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhes prestarem serviços terceirizados. Assim determina expressamente os artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67,c a' put' e seu §1º, 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e IN nº 2/2008 do MPOG, que impõe à Administração Pública Federal o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus empregados terceirizados, e que serve de parâmetro para os órgãos públicos em geral. Sendo omisso nessa obrigação, incorre em culpa por omissão. De qualquer forma, não pode a administração permitir a concorrência desleal, o que frauda a própria licitação, e será verificado se tolerar (omissão culposa) que a sua contratada mantenha trabalhadores sem a devida contratação legal, ou sem o pagamento dos direitos trabalhistas consequentes. Assim é que compete à contratante verificar a idoneidade financeira da empresa que irá contratar para terceirizar seus serviços, já que a ela pertence a disponibilidade desses direitos contratuais. Por óbvio que se há desvio de legalidade, passível de rescisão o contrato firmado. Também por isso está obrigada a fiscalizar seus contratados. Descuidando dessa obrigação, que gerou novos contratos para prestar os serviços dos quais se beneficiou, responde nos termos do artigo 186, do Código Civil por culpa 'in vigilando'. Sem razão, pois, a alegação de inexistência de base legal para a condenação. Segundo decisão do E. STF, Ação Declaratória 16 - Distrito Federal, e recente Reclamação 26.175 - Rio de Janeiro, somente se configura a culpabilidade do contratante integrante da administração pública em havendo prova de que tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo seu contratado, e não tomou providências. Ressalvado entendimento pessoal, e registrando mudança de posicionamento, adoto por disciplina judiciária o entendimento majoritário do C. TST e desta r. Turma, que vincula a culpabilidade à obrigação de fiscalização. Assim, excepciona a culpabilidade a produção de prova pela administração de que fiscalizou objetivamente o seu contratado. Nesse passo, se os direitos trabalhistas reconhecidos não se restringem aos próprios da terminação do contrato (para os quais não há que se falar em falha de fiscalização), se são verificados ao longo do seu cumprimento, pelo dever de fiscalização presume-se que a administração tinha conhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas, salvo prova em contrário. Nesse contexto, o v. acórdão proferido pela SDI-1 do C. TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Brandão, em 12/12/2019: [...] Na hipótese, além do não pagamento das verbas rescisórias, observa-se que a primeira reclamada não pagou o FGTS durante vários meses do contrato, demonstrando a ausência de fiscalização do contratado. Nesse passo, responde o órgão público como responsável subsidiário. No caso, não há desrespeito à Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade não foi tangenciada, e não excepciona a imputação de responsabilidade por culpa, como no caso. A responsabilidade subsidiária abrange todos os títulos postos na condenação, inclusive custas e despesas processuais, de forma a garantir a efetivação do comando judicial. Repita-se, trata-se de imposição de responsabilidade decorrente da culpa por omissão - artigo 186 do Código Civil. Não foi o recorrente condenado em nenhum dos títulos específicos mencionados. Foi condenado, diferentemente, em responder pelas obrigações da primeira reclamada, caso esta se mostre inadimplente e sem bens para garantir a execução. A responsabilidade fixada, subsidiária, é patrimonial, e como tal abrange a totalidade das verbas atribuídas à devedora principal, independentemente do seu título ou natureza. Nesse trilhar, os direitos e multas deferidos mantêm relação com o contrato de trabalho formalizado e, na ausência de provas capazes de contrariá-los, foram assegurados à autora, condenada a sua ex-empregadora. O recorrente somente responde pelo inadimplemento dela. Ademais, o recorrente encontra-se resguardado contratualmente e também pelo direito de regresso. Nego provimento." (fls. 288/290) À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5º, II e XLV, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, e em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST, interpôs recurso de revista, sustentando não se tratar de terceirização de serviços, mas, sim, de convênio, não sendo cabível a responsabilização subsidiária. Aduz que a responsabilidade subsidiária não pode ser automática. Afirma, também, que a decisão recorrida se baseou em culpa presumida, decorrente da inversão do ônus da prova, o que não é admitido. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 294/303). Ao exame. Registre-se, de plano, que a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que cabe a responsabilização subsidiária dos entes públicos quanto aos convênios e contratos de gestão por eles celebrados, desde que configurada a culpa in vigilando. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que " o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores ", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000- 45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 25/06/2021 - destaques acrescidos). " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000185- 95.2022.5.02.0316, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025). " RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a diretriz da Súmula 331 do TST não incide na hipótese de convênio e/ou contrato de gestão firmado pela Administração Pública, não sendo, assim, considerada tomadora dos serviços do reclamante, razão pela qual afastou a procedência do pleito de responsabilidade subsidiária que havia sido reconhecida pela Vara do Trabalho de origem. Todavia, ao contrário da tese firmada no acórdão regional, a jurisprudência deste Tribunal Superior não afasta a aplicação da Súmula 331 e a condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de contrato de gestão, parceria e/ou convênio, uma vez caracterizada a terceirização de serviços. Portanto, caberia ao Tribunal Regional examinar se, no caso concreto, restou demonstrada a conduta culposa do ente Público tomador dos serviços, à luz dos entendimentos de caráter vinculante firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16, Temas nº 246 e 1.118). Assim, não tendo a Corte a quo adentrado na análise da culpa in vigilando do Município reclamado é necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1001058-77.2021.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Analiso. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que, na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e na premissa da inversão do ônus da prova. Nesses termos, a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF na ADC nº 16/DF, no RE nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamante. Inclusive, ficou colacionado trechos que apontam as razões de decidir do STF quanto ao tema, não havendo nenhuma determinação quanto a modulação dos efeitos da decisão, tampouco quanto a reabertura de instrução processual. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Ainda, no tocante à alegação, nos termos da petição 45141/2026-2, de que o inadimplemento do FGTS configura "prova concreta da falha na fiscalização" e que no caso foram "19 meses de ausência de recolhimento do FGTS", observa-se que, no particular, não houve insurgência nos presentes embargos declaratórios, pelo que incide o óbice da preclusão. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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