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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000268-13.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FILIPE LIMA QUEIROZ RECLAMADO: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a69bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão assim dispôs: Acordam os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, conhecer do recurso do reclamante e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 10%. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 5. Sem prejuízo, intime-se a reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo, o período laborado pelo obreiro, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a favor da parte autora, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de demais medidas coercitivas para o cumprimento da presente obrigação SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVA AR CONDICIONADO LTDA - ARAUCARIA AR CONDICIONADO LTDA - IVAI AR CONDICIONADO EIRELI - PRISMA AR CONDICIONADO LTDA - ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000268-13.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FILIPE LIMA QUEIROZ RECLAMADO: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a69bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão assim dispôs: Acordam os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, conhecer do recurso do reclamante e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 10%. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 5. Sem prejuízo, intime-se a reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário individualizado, abrangendo, o período laborado pelo obreiro, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a favor da parte autora, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de demais medidas coercitivas para o cumprimento da presente obrigação SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE LIMA QUEIROZ
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