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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1000267-93.2015.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Roberta Vanni de Mello Hissamura - Dimas Kioshi Hissamura - Banco do Brasil S/A - Vistos. A impugnação não comporta acolhimento. O depósito judicial realizado em 12 de março de 2015 para garantia do juízo não equivale a pagamento nem extingue a obrigação decorrente do título executivo, razão pela qual permanecem exigíveis os consectários nele previstos até a efetiva entrega do numerário ao credor. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes de sua mora, devendo, quando da efetiva disponibilização dos valores ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo da conta judicial. A aplicação do referido precedente independe de pronunciamento anterior específico nos autos, por constituir orientação vinculante a respeito da forma de apuração do débito em execução e do tratamento jurídico a ser conferido ao depósito judicial realizado para garantia do juízo. No caso concreto, o título executivo determinou a incidência de correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios desde a citação na ação civil pública. Assim, os consectários previstos no título executivo permanecem incidentes até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, não havendo fundamento para limitar a fluência dos juros remuneratórios à data do depósito judicial. Não procede, portanto, a alegação do executado de que os juros remuneratórios deveriam ser calculados apenas até 12 de março de 2015. A tese firmada no Tema 677 determina justamente a subsistência dos encargos previstos no título até a efetiva entrega dos valores ao credor, momento em que se procede à dedução do montante existente na conta judicial. - ADV: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP), AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP), ANA CLAUDIA PASCHOAL GRILLO (OAB 341725/SP)
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