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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 1000267-90.2026.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.M.R.V. - J.M.R. - Vistos. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 32, bem como o laudo e demais documentos médicos juntados aos autos (fls. 13/19), DISPENSO a realização da audiência de entrevista, prevista no art. 751 do CPC, diante da dificuldade de compreensão e de expressão da parte requerida, revelando-se, assim, inócua a realização da audiência de entrevista. Assevero que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não está o magistrado adstrito a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC), sendo mais conveniente aos interesses e segurança da curatelada a dispensa do procedimento elencado no art. 751 do CPC. Nesse sentido, manifeste-se o Curador Especial, para, caso entenda devido, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 752 do CPC. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos requerimentos formulados pela defesa, especialmente quanto ao esclarecimento sobre a situação do imóvel localizado em Atibaia e à necessidade de manifestação do herdeiro Roberto Neris dos Santos Rocha, conforme já determinado no despacho de fls. 74. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Ao final, tornem conclusos para sentença (art. 754 do CPC). Int. - ADV: RUBENS TEREK (OAB 127658/SP), ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP)
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