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1000267-90.2026.5.02.0703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-90.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: KAROLINE OLIVEIRA ESTEVES RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d89e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000267-90.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Karoline Oliveira Esteves 1ª Reclamada: Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. 2ª Reclamada: Unilever Brasil Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Karoline Oliveira Esteves, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. e Unilever Brasil Ltda., alegando que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhava em local insalubre, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que permanecia em sobreaviso, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que sofreu descontos indevidos, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 138.986,69. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que a autora não trabalhou em local insalubre, que não são devidas horas extras, que não permanecia em sobreaviso, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve desconto indevido, que não há motivos para declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 16/02/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Da Responsabilidade das reclamadas Quanto à responsabilidade subsidiária, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. A 2ª reclamada confirmou que mantinha contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (fls. 121/146) e os documentos de ponto demonstram que a autora prestou serviços em favor da 2ª reclamada de 21/04/2023 até a rescisão contratual (fls. 399/432). Dessa forma, a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 21/04/2023 até a rescisão contratual. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. O perito judicial afirmou: “Como Líder, a rotina diária consistia em: Participação em reuniões iniciais (roda), Atividades no berçário, Limpeza de sanitários, Repasse de limpeza nos banheiros ao longo da jornada, Cobertura de postos durante horários de almoço, Acompanhamento das atividades da equipe, Limpeza e conservação de áreas comuns. Informou que frequentemente precisava circular entre diversos andares realizando repasses e cobrindo ausências da equipe. Como Agente de Limpeza, a Reclamante realizava: Limpeza dos sanitários diariamente: limpeza completa e repasses periódicos durante a jornada. Efetuava recolhimento de resíduos, limpeza de espelhos, reposição de materiais e higienização geral; Limpeza de copas, Recolhimento de resíduos nas áreas comuns; Limpeza de mesas e cadeiras, Limpeza do berçário; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que a Reclamante efetuava habitualmente a coleta e remoção dos lixos dos banheiros em local de grande circulação, mantendo contato habitual e permanente com os dejetos e micro-organismos afins. A operação de coleta de lixo proveniente de banheiro, e ainda constituído por recolhimento de dejetos, sujeitou a Reclamante ao contato com agentes biológicos, equiparando-se ao lixo urbano a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/78, justificando-se, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que infirmassem a conclusão. A testemunha ouvida afirmou: “que a reclamante era líder de limpeza e fazia vistorias e revisões do serviço executado pela equipe; que a depoente ia uma vez por semana e ficava em média 2 horas; que a reclamante fazia a vistoria e se visse algo errado, acabava executando a atividade”. A testemunha ouvida não acompanhava a jornada integral da reclamante, logo, não poderia afirmar que a autora não realizava limpeza quando era líder. O perito informou que a autora também realizava limpeza de banheiro quando era líder. Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e reconheço o labor da reclamante em local insalubre em grau máximo, por razão de exposição a agentes biológicos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de 40% deverá incidir sobre o salário-mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 não impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas a utilização do salário-mínimo como índice de reajuste salarial. E outra base de cálculo não pode ser utilizada por força da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Dessa forma, deverá ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário mínimo vigente do período imprescrito e ser reajustado, apenas, com os mesmos percentuais que deveriam ser utilizados para reajustar o salário base da reclamante. Assim, condeno as reclamadas a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, no período imprescrito. Não há pedido específico de reflexos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que marcava a entrada e a saída corretamente”. Assim, reconheço como válidos os documentos de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Os espelhos de ponto foram reputados corretos, possuem marcações variadas de intervalo intrajornada e indicam o cumprimento do intervalo intrajornada. No prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor, ônus que lhe incumbia. A prova produzida em audiência contraria as anotações de ponto e não convenceram o Juízo de inexistência do intervalo. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Das horas de sobreaviso A reclamante afirmou que permanecia em sobreaviso, a disposição da reclamada. Pleiteou o pagamento do adicional correspondente. Entretanto, sem razão a autora. A testemunha ouvida afirmou: “que a encarregada não poderia acionar a reclamante antes do horário; que a mensagem de fls 40 é para a reclamante ter ciência e não que foi acionada neste horário; que isso não era comum de ocorrer”. Não há provas de que a autora tinha liberdade de locomoção restringida, devendo esperar em sua residência eventual chamado da reclamada. O uso de aparelho celular a fim de localizar a reclamante não dá direito à remuneração do período de sobreaviso previsto no § 2º do artigo 244 da CLT. Primeiro porque tal artigo legal trata do serviço ferroviário e não cabe sua utilização para qualquer outra profissão. Fosse diferente, o legislador elaboraria uma norma geral neste sentido a todos os trabalhadores e não apenas aos ferroviários, o que não ocorreu, tratando-se de silêncio eloquente. Ademais, os aparelhos de comunicação móveis atuais não exigem que o funcionário tenha a sua liberdade de locomoção restringida, devendo esperar em sua residência eventual chamado, tendo em vista a extensa área de cobertura que, hodiernamente, tais aparelhos abrangem. Assim, improcede o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial/mensalidade sindical, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que a reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução. Da rescisão contratual A autora pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta. A reclamante não recebeu corretamente o adicional de insalubridade. Desse modo, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 19/02/2026 (fl. 432). Portanto, defiro à reclamante: aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais de 2025/2026 (07/12) ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS depositado. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 19/02/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, de aplicação obrigatória, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Karoline Oliveira Esteves em face de Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. e Unilever Brasil Ltda., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/02/2026 e declarando prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 16/02/202, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias e condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 21/04/2023 até a rescisão contratual e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, no período imprescrito. b) aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais de 2025/2026 (07/12) ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS depositado. c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. d) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 19/02/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o 13º salário, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE OLIVEIRA ESTEVES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-90.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: KAROLINE OLIVEIRA ESTEVES RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d89e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000267-90.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Karoline Oliveira Esteves 1ª Reclamada: Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. 2ª Reclamada: Unilever Brasil Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Karoline Oliveira Esteves, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. e Unilever Brasil Ltda., alegando que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhava em local insalubre, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que permanecia em sobreaviso, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que sofreu descontos indevidos, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 138.986,69. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que a autora não trabalhou em local insalubre, que não são devidas horas extras, que não permanecia em sobreaviso, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve desconto indevido, que não há motivos para declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 16/02/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Da Responsabilidade das reclamadas Quanto à responsabilidade subsidiária, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. A 2ª reclamada confirmou que mantinha contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (fls. 121/146) e os documentos de ponto demonstram que a autora prestou serviços em favor da 2ª reclamada de 21/04/2023 até a rescisão contratual (fls. 399/432). Dessa forma, a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 21/04/2023 até a rescisão contratual. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência de condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. O perito judicial afirmou: “Como Líder, a rotina diária consistia em: Participação em reuniões iniciais (roda), Atividades no berçário, Limpeza de sanitários, Repasse de limpeza nos banheiros ao longo da jornada, Cobertura de postos durante horários de almoço, Acompanhamento das atividades da equipe, Limpeza e conservação de áreas comuns. Informou que frequentemente precisava circular entre diversos andares realizando repasses e cobrindo ausências da equipe. Como Agente de Limpeza, a Reclamante realizava: Limpeza dos sanitários diariamente: limpeza completa e repasses periódicos durante a jornada. Efetuava recolhimento de resíduos, limpeza de espelhos, reposição de materiais e higienização geral; Limpeza de copas, Recolhimento de resíduos nas áreas comuns; Limpeza de mesas e cadeiras, Limpeza do berçário; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que a Reclamante efetuava habitualmente a coleta e remoção dos lixos dos banheiros em local de grande circulação, mantendo contato habitual e permanente com os dejetos e micro-organismos afins. A operação de coleta de lixo proveniente de banheiro, e ainda constituído por recolhimento de dejetos, sujeitou a Reclamante ao contato com agentes biológicos, equiparando-se ao lixo urbano a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/78, justificando-se, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que infirmassem a conclusão. A testemunha ouvida afirmou: “que a reclamante era líder de limpeza e fazia vistorias e revisões do serviço executado pela equipe; que a depoente ia uma vez por semana e ficava em média 2 horas; que a reclamante fazia a vistoria e se visse algo errado, acabava executando a atividade”. A testemunha ouvida não acompanhava a jornada integral da reclamante, logo, não poderia afirmar que a autora não realizava limpeza quando era líder. O perito informou que a autora também realizava limpeza de banheiro quando era líder. Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e reconheço o labor da reclamante em local insalubre em grau máximo, por razão de exposição a agentes biológicos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de 40% deverá incidir sobre o salário-mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 não impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas a utilização do salário-mínimo como índice de reajuste salarial. E outra base de cálculo não pode ser utilizada por força da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. Dessa forma, deverá ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário mínimo vigente do período imprescrito e ser reajustado, apenas, com os mesmos percentuais que deveriam ser utilizados para reajustar o salário base da reclamante. Assim, condeno as reclamadas a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, no período imprescrito. Não há pedido específico de reflexos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que marcava a entrada e a saída corretamente”. Assim, reconheço como válidos os documentos de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Os espelhos de ponto foram reputados corretos, possuem marcações variadas de intervalo intrajornada e indicam o cumprimento do intervalo intrajornada. No prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor, ônus que lhe incumbia. A prova produzida em audiência contraria as anotações de ponto e não convenceram o Juízo de inexistência do intervalo. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Das horas de sobreaviso A reclamante afirmou que permanecia em sobreaviso, a disposição da reclamada. Pleiteou o pagamento do adicional correspondente. Entretanto, sem razão a autora. A testemunha ouvida afirmou: “que a encarregada não poderia acionar a reclamante antes do horário; que a mensagem de fls 40 é para a reclamante ter ciência e não que foi acionada neste horário; que isso não era comum de ocorrer”. Não há provas de que a autora tinha liberdade de locomoção restringida, devendo esperar em sua residência eventual chamado da reclamada. O uso de aparelho celular a fim de localizar a reclamante não dá direito à remuneração do período de sobreaviso previsto no § 2º do artigo 244 da CLT. Primeiro porque tal artigo legal trata do serviço ferroviário e não cabe sua utilização para qualquer outra profissão. Fosse diferente, o legislador elaboraria uma norma geral neste sentido a todos os trabalhadores e não apenas aos ferroviários, o que não ocorreu, tratando-se de silêncio eloquente. Ademais, os aparelhos de comunicação móveis atuais não exigem que o funcionário tenha a sua liberdade de locomoção restringida, devendo esperar em sua residência eventual chamado, tendo em vista a extensa área de cobertura que, hodiernamente, tais aparelhos abrangem. Assim, improcede o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial/mensalidade sindical, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que a reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução. Da rescisão contratual A autora pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta. A reclamante não recebeu corretamente o adicional de insalubridade. Desse modo, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 19/02/2026 (fl. 432). Portanto, defiro à reclamante: aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais de 2025/2026 (07/12) ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS depositado. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 19/02/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, de aplicação obrigatória, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Compensação Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Karoline Oliveira Esteves em face de Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. e Unilever Brasil Ltda., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/02/2026 e declarando prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 16/02/202, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias e condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 21/04/2023 até a rescisão contratual e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, mensalmente, no período imprescrito. b) aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12), férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais de 2025/2026 (07/12) ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS depositado. c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. d) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.200,00. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvarás para soerguimento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 19/02/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o 13º salário, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

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