Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-66.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: JEFERSON SANTOS GOMES RECLAMADO: AR CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d282b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). KATIA BIZZETTO. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado e os termos da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos do autor em face das 2ª e 3ª reclamadas, excluam-se TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO do polo passivo. Apresente o reclamante, em 8 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Os cálculos deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b.1) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; b.2) a correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2021, nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa Selic, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal: correção efetuada pelo IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST) d) O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-66.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: JEFERSON SANTOS GOMES RECLAMADO: AR CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d282b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). KATIA BIZZETTO. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado e os termos da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos do autor em face das 2ª e 3ª reclamadas, excluam-se TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO do polo passivo. Apresente o reclamante, em 8 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Os cálculos deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b.1) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; b.2) a correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2021, nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa Selic, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal: correção efetuada pelo IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST) d) O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SANTOS GOMES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.