Publicações do processo

1000267-56.2026.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000267-56.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: ELDER GINANTE RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb38943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23/02/2021 e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ELDER GINANTE em face de GUARDA PATRIMONIAL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., CTT – CENTRO DE TREINAMENTO TÁTICO LTDA., UNIVERSO LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., GP SERVIÇOS GERAIS LTDA, CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A e BANCO BRADESCO S/A., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a responsabilidade subsidiária da sexta e sétima reclamadas, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST; A responsabilidade subsidiária do segundo réu engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto, inclusive encargos previdenciários, fiscais, multas cominadas e despesas processuais, limitado ao período em que o autor lhes prestou serviços, segundo o período indicado em depoimento pessoal: Bradesco de 2020 a 2024 e Arena Pacaembu de 2024 a 2026. 3 – Declarar que a primeira e segunda reclamada pertenciam ao mesmo grupo econômico. 4 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, o término do contrato dado em 10/02/2026. 5 - A primeira reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial. 6 - A primeira reclamada deverá fornecer as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 7 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo salarial de 10 dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 45 dias (proporcional ao tempo de serviço); férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional que não esteja quitada até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b – DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, mediante depósito na conta vinculada da parte autora c – pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): saldo salarial de 10 dias de fevereiro de 2026; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional que não esteja quitada até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST). d – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento das verbas rescisórias, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 8 - Condenar o reclamante nos seguintes valores: a) pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado das primeira, segunda, sexta e sétima reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos, vale-refeição e reflexos, participação nos lucros e resultados, multas normativas, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. b) pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) aos advogados da terceira, quarta e quinta reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 9 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios a INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. - UNIVERSO LTDA - ME - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000267-56.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: ELDER GINANTE RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb38943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23/02/2021 e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ELDER GINANTE em face de GUARDA PATRIMONIAL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., CTT – CENTRO DE TREINAMENTO TÁTICO LTDA., UNIVERSO LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., GP SERVIÇOS GERAIS LTDA, CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A e BANCO BRADESCO S/A., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a responsabilidade subsidiária da sexta e sétima reclamadas, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST; A responsabilidade subsidiária do segundo réu engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto, inclusive encargos previdenciários, fiscais, multas cominadas e despesas processuais, limitado ao período em que o autor lhes prestou serviços, segundo o período indicado em depoimento pessoal: Bradesco de 2020 a 2024 e Arena Pacaembu de 2024 a 2026. 3 – Declarar que a primeira e segunda reclamada pertenciam ao mesmo grupo econômico. 4 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, o término do contrato dado em 10/02/2026. 5 - A primeira reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial. 6 - A primeira reclamada deverá fornecer as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 7 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo salarial de 10 dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 45 dias (proporcional ao tempo de serviço); férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional que não esteja quitada até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b – DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, mediante depósito na conta vinculada da parte autora c – pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): saldo salarial de 10 dias de fevereiro de 2026; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional que não esteja quitada até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença; FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST). d – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento das verbas rescisórias, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 8 - Condenar o reclamante nos seguintes valores: a) pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado das primeira, segunda, sexta e sétima reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos, vale-refeição e reflexos, participação nos lucros e resultados, multas normativas, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. b) pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) aos advogados da terceira, quarta e quinta reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 9 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios a INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDER GINANTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.